Boa noite Robson,
A redução permitida pelos dispositivos legais mencionados por você é a que se refere a tributação monofásica (concentrada) e a substituição tributária que, a rigor, foram pagas na primeira etapa, ou seja, já foram pagas. Diferente, pois da redução provocada por aliquotas zero ou diferenciadas.
Vale dizer que você reduzirá o Simples Nacional pela diminuição da aliquota do ICMS já pago por substituição tributária e da do PIS e ou COFINS pagos na tributação monofásica, mas não poderá reduzir o ICMS, o PIS e a COFINS sobre alguns produtos apenas porque algumas empresas não Simples têm o beneficio da redução.
Lê-se nos citados dispositivos que:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.
Aqui o legislador dispõe sobre a receitas que deverão ser segregadas, ou seja, a de vendas sujeitas a substituição, tributária, a de vendas sujeitas a tributação monofásica, as de vendas de mercadorias para exterior, etc.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá:
I - no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso
Aqui o legislador refere-se ao percentual de redução causada pela não inclusão das receitas de vendas de mercadorias com substituição tributária do ICMS, tributação monofásica do PIS e da COFINS e vendas para o exterior.
Se fosse permitido diminuir as alíquotas dos tributos e contribuições que compõem o Simples Nacional na mesma proporção que são permitidas em empresas não optantes pelo Simples, a legislação iria se transformar em um verdadeiro caos.
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