x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 23

acessos 13.801

pis cofins farinha de trigo

robson simao

Robson Simao

Bronze DIVISÃO 4 , Escriturário(a)
há 14 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 13:26

Empresa ramo padaria e confeitaria, regime simples nacional
Na compra de farinha de trigo para produção do estabelecimento, na nota fiscal entrada vem destacado PIS COFINS ALIQUOTA ZERO, pergunto...na saida dessas mercadorias resultantes da farinha, posso excluir a base de calculos p nao recolher pis cofins na saida sendo q aliquota ta farinha de trigo é zero
Grato!!!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 16:28

Bom dia Robson

Pela inclusão dos incisos XIV, XV e XVI ao artigo 1º da Lei 10925/2004, houve a redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS, até 31 de dezembro de 2010 (Artigo 2º da MP 465/2009), sobre a receita auferida pela comercialização de:

XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)

XV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)

XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)


Vale dizer que a farinha de trigo e o trigo especificados nas posições mencionadas acima, o pão comum e as pré-misturas usadas para sua fabricação, terão as alíquotas reduzidas a zero até a data prevista em lei.

...

robson simao

Robson Simao

Bronze DIVISÃO 4 , Escriturário(a)
há 14 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 16:41

Joia Saulo, pelo q entendi entao, ate o final dessa lei posso excluir a base de calculos, produtos resultantes da farinha é isso???, mto obrigado pela atençao!!!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 19:44

Boa noite Robson e Elisabete,

A redução das alíquotas do PIS e da COFINS a zero só cabe às Pessoas Jurídicas não optantes pela sistemática do Simples Nacional segundo o disposto no § 1º, Artigo 4º da IN RFB 608/2006 cuja integra dispõe:

Art. 4º Considera-se receita bruta, para os fins de que trata esta Instrução Normativa, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 1º Ressalvado o disposto no caput, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base de cálculo, isenção) aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, de que trata esta Instrução Normativa.


Devo-lhes desculpas se inavertidamente, na pressa, não considerei o fato de tratar-se de empresa optante pela sistemática do Simples Nacional a despeito de o Robson ter dito.

...

robson simao

Robson Simao

Bronze DIVISÃO 4 , Escriturário(a)
há 14 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 20:08

certo saulo, mais de uma olhada nesse artigo, me parece que foi alterado a lei, e a partir de 01\01\2009 as empresas do simples podem sim usar esse beneficio.
Assunto: Simples Nacional

Para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada (i.e., monofásicos), inexistia amparo legal para, de qualquer modo (p.ex., segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), alterar os percentuais relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep.
Contudo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido, nos termos do art. 18, § 4º, inciso IV, e §§ 12 a 14, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, IV, § 12; Lei Complementar nº 128, de 2008, art. 14, II, Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º, parágrafo único.


de uma olhadinha saulo, para ver o que vc acaha

Muito Obrigado



robson simao

Robson Simao

Bronze DIVISÃO 4 , Escriturário(a)
há 14 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 21:02

mais alguns dados
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo



Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.
§ 5o As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 21:26

Boa noite Robson,

A redução permitida pelos dispositivos legais mencionados por você é a que se refere a tributação monofásica (concentrada) e a substituição tributária que, a rigor, foram pagas na primeira etapa, ou seja, já foram pagas. Diferente, pois da redução provocada por aliquotas zero ou diferenciadas.

Vale dizer que você reduzirá o Simples Nacional pela diminuição da aliquota do ICMS já pago por substituição tributária e da do PIS e ou COFINS pagos na tributação monofásica, mas não poderá reduzir o ICMS, o PIS e a COFINS sobre alguns produtos apenas porque algumas empresas não Simples têm o beneficio da redução.

Lê-se nos citados dispositivos que:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.


Aqui o legislador dispõe sobre a receitas que deverão ser segregadas, ou seja, a de vendas sujeitas a substituição, tributária, a de vendas sujeitas a tributação monofásica, as de vendas de mercadorias para exterior, etc.

§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.

§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá:

I - no caso de revenda de mercadorias:

a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;

c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso


Aqui o legislador refere-se ao percentual de redução causada pela não inclusão das receitas de vendas de mercadorias com substituição tributária do ICMS, tributação monofásica do PIS e da COFINS e vendas para o exterior.

Se fosse permitido diminuir as alíquotas dos tributos e contribuições que compõem o Simples Nacional na mesma proporção que são permitidas em empresas não optantes pelo Simples, a legislação iria se transformar em um verdadeiro caos.

...

FERNANDO RUFINO

Fernando Rufino

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 08:28

Bom dia pessoal.


Na verdade a empresa simples poderá deduzir da base os produtos que tem a alíquota zero ou monofásico, mas todavia nosso amigo Saulo está correto, não se pode deduzir tudo, aconselho a fazer uma verificação no produto em que a empresa trabalha e em qual cadeia que a empresa está porque por exemplo no caso carne bovina para o frigorífrico ela tem suspensão do pagamento de PIS E COFINS mas na compra de distribuidor ou de varejista tem-se a tributação presumida mas não é suspenso.

robson simao

Robson Simao

Bronze DIVISÃO 4 , Escriturário(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 08:34

bom dia entao
nossa esta dificil, é mta coisa essa padaria tem muitas entradas de farinha com aliquota zero, seria muito bom se poudesse excluir a base de calculo

FERNANDO RUFINO

Fernando Rufino

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 08:42

Bom dia Robson.

Nesse caso no meu ponto de vista vc pode excluir da base porque a própria legislação fala da segregação das receitas, vc fazendo um controle do que seria empregado para fabricação não vejo problema.

Edimilson Campos Inacio

Edimilson Campos Inacio

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 10:47

Bom dia Robson.

Temos varios clientes no ramos de padaria...simples nacional...e fazemos desta forma, fazemos um controle dos produtos que possuem aliquota zero, tributação monofásica, substituição tributária(relatorio de vendas por produtos enviado pelas empresas)...aí sim segregamos as receitas conforme a lei nos orienta. Se não tiver este controle fica muito difícil aplicar as alíquotas corretas.

Edimilson Campos Inacio
robson simao

Robson Simao

Bronze DIVISÃO 4 , Escriturário(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 10:51

Ta certo pessoal muito obrigado pela ajuda, fiz uma consulta no cenofisco, e assim que obter a resposta, coloco aqui na integra para voceis, ate para ter uma base legal para tanto

Deise Parisotto

Deise Parisotto

Bronze DIVISÃO 5 , Instrutor(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 21:16

Olá colegas

No Simples Nacional é apenas permitido segregar as receitas sujeitas a Substituição Tributária (ICMS, PIS e COFINS) e as mercadorias que tem alíquota concentrada (monofásicos) - (PIS e CO
FINS), ou seja, porque esses impostos já foram recolhidos pelo industrializador ou importador destes produtos. Infelizmente não podemos utilizar isenções, reduções de bc, suspensões ou aliquotas zero que não sejam oriundos de produtos monofásicos.
Outra segregação que podemos fazer é quanto as imunidades e as exportações.

Abraços

Deise Parisotto
Instrutora do Simples Nacional RS

Deise Parisotto
Instrutora - RS
Deise Parisotto

Deise Parisotto

Bronze DIVISÃO 5 , Instrutor(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 16 julho 2010 | 11:34

Bom dia César, tudo bem!

A isenção do ICMS está prevista no cálculo do DAS pois tem alguns estados que concederam isenções específicas paras as ME, por exemplo, no meu Estado (RS) as microempresas com Receita Bruta acumulada de até R$ 240.000,00 não pagam o ICMS e neste caso utilizamos este beneficio da Isenção. No Estado do RS, temos isenção para ME e redução para as EPP, alé disso temos um beneficio de redução de ICMS em 40% sobre o fornecimento de refeições que também nos é autorizado para aplicar dentro do Simples Nacional, no que diz respeito aos percentuais de ICMS.
Você deverá verificar se dentro do teu Estado tem alguma isenção/redução específica para o ICMS.
A nível de impostos Federais, somente podemos segregar a ST e os monofásicos.

Atenciosamente

Deise

Deise Parisotto
Instrutora - RS
Luciano Oliveira

Luciano Oliveira

Bronze DIVISÃO 3 , Diretor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 19 julho 2010 | 13:46

Robson, Sou de uma industria de farinha de trigo e a aliquota zero é somente para os produtos relacionado no artigo veja pela tabela tipi de seus produtos.

espero ter ajudado.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade