Fabio Batista Braz
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista TributosSenhores (as),
Estou com a seguinte situação e gostaria de uma ajuda sobre o assunto abaixo.
Contratamos uma empresa para revisar e emitir Laudo referente à vida útil de nossos ativos imobilizados.
Para apropriações de créditos de Pis e Cofins sobre encargos de depreciação utilizamos a vida útil contemplada na IN SRF 162º de 31/12/1998.
Com a emissão do Laudo as vidas úteis ficaram superiores das contempladas na IN SRF 162/98. Nossa Contabilidade estará adotando as novas vidas úteis e, teremos uma depreciação menor conseqüentemente, menos crédito de Pis e Cofins.
Em minha pesquisa a única legislação que comenta sobre o assunto é o Regulamento do Imposto de Renda através de seu art. 310 §2º abaixo transcrito;
Art. 310. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º).
§ 2º No caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 4º). Nas legislações de Pis e Cofins 10.637/02 e 10.833/03, comenta somente sobre os encargos de depreciações.
Minha dúvida é:
Qual vida útil utilizar para fins tributários devo usar? As novas adotadas pela contabilidade ou aquelas contempladas na IN 162/98 ?
Quais os reflexos em adotar uma vida útil contábil e outra com fins fiscais?
É de conhecimento a existência de legislação versando sobre o assunto?
Alguém já se deparou com essa situação ?