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Registros R-4000 - Reinf 2023

ATC Contabilidade

Atc Contabilidade

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 38 semanas Quinta-Feira | 21 setembro 2023 | 09:13

O CFC encaminhou um ofício para Receita solicitando mudanças no R-4000 há uns dias, porém a Receita ainda não se posicionou.
Será que teremos um parecer favorável?

CFC, Fenacon e Ibracon enviam ofício à Receita Federal para solicitar mudanças no evento R-4000 da EFD-REINF
cfc.org.br

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 38 semanas Segunda-Feira | 25 setembro 2023 | 08:57

Pessoal,
Bom dia.

Assim como muitos, estou um pouco perdido nessa "nova onda" de envio dos eventos R-4000 a partir de outubro.

Tenho duas dúvidas principais:
1) Empresas de comércio não estão sujeitas a essa obrigação?
2) Apenas tomadores de serviços precisam enviar esses eventos ou prestadores também precisam?

Desculpem a ignorância.


Obrigado desde já!

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 38 semanas Segunda-Feira | 25 setembro 2023 | 09:18

Márlus Mauri de Meira Mathias bom dia.


   Poderia me dar sua opinião em relação a essa atividade :

07109 9.02 Agenciamento e intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres 

Seria um caso de auto retenção? no seu entendimento.

e caso seja, saberia me informar onde encontro na legislação a obrigação dessa retenção ser destacada em campo próprio pois uma empresa em questão faz o destaque no campo discriminação dos serviços.

Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 38 semanas Segunda-Feira | 25 setembro 2023 | 09:18

Bom dia Vinícius

1) Empresas de comércio não estão sujeitas a essa obrigação?
Sim, qualquer empresa está sujeita ao envio da série R-4000 (independente do regime tributário inclusive)... Para isso basta ter algum dos fatos geradores previstos no manual, como: Tomar serviço com retenção de IR, Pis/Cofins/CSLL, ter distribuição de lucros, pagar comissão a administradora de cartão (possivelmente todos os comércios terão), etc... Basicamente são as mesmas informações constantes da DIRF, porém com periodicidade de entrega mensal...

2) Apenas tomadores de serviços precisam enviar esses eventos ou prestadores também precisam?
Via de regra serão apenas os tomadores de serviços, com exceção da auto retenção, onde os prestadores também deverão informar (através do evento R-4080), cfe manual:

Quem está obrigado: a empresa prestadora dos serviços sujeitos a auto retenção, conforme definido na legislação vigente, assim resumidos:

I - Pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título decomissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviço de administração de convênios; e
II - Pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 37 semanas Segunda-Feira | 25 setembro 2023 | 15:56

modelo
===============
Informamosque a partir de 01/09/2023  as empresas  DEVEM  enviar/repassar  OBRIGATORIAMENTE  a  contabilidade:

a)  todas as  nota de prestação de SERVIÇOS TOMADOS(  todo e qualquer serviço),   e principalmente as  que possuírem  valores retidos ( INSS, ISS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ
 
b)  os registros de uso dos cartões de débito/crédito do mês devido as comissões cobradas pelas operadoras  e  incidência de   IRRF ( vendas ou  prestação de serviços efetuadas )
 
c)  os registros dos usos de  Vales Refeição/ Cartão  devido as comissões cobradas pelas operadoras e  incidência de   IRRF
 
d)  Extratos bancários  aonde demonstra  as  aplicações  financeiras junto aos Bancos devido aos  “ganhos”    e a incidência de IRRF
 
e )valor de retiradas delucros da empresa ( mesmo sendo isento de IRRF)
 
Tal exigência tende ao fato que o Governo passou a exigir a entrega desses dados através da  declaração SPED-REINF (obrigatória).
 
OBS: A  não entrega dentro do prazo, gerará multa por atraso ( data máxima - até o dia 15 do mês seguinte a emissão da nota ou registro da operadora de cartão)
 
============================ 
Informação do cartão  - todas as operadoras
Operadora
CNPJ
Data credito
Valor principal
Valor comissão ( IRRF)
=================================================

RENATA BDM

Renata Bdm

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 37 semanas Segunda-Feira | 25 setembro 2023 | 16:18

das notas de serviços tomados temos que saber se é devido a retenção ou não , pois caso seja temos que informar , independente do valor gerar imposto ou não  . ( que loucura )

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 37 semanas Terça-Feira | 26 setembro 2023 | 07:55

Bom  dia Marlus
d)  Extratos bancários  aonde demonstra  as  aplicações  financeiras junto aos Bancos devido aos  “ganhos”    e a incidência de IRRF.
Quanto ao item acima, você entende que a PJ que auferiu rendimentos de aplicações financeiras tambem tem de declarar na REINF?
Questiono isso, porque fiz uma pergunta à RF e me responderam que apenas quem paga o rendimento deve declarar.

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 37 semanas Terça-Feira | 26 setembro 2023 | 08:17

Oswaldo, bom dia

consta no manual da REINF   para os registtros  R2020 -> sob  o codigo 12017 Rendimento de Aplicações Financeiras de Renda Fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação ,    
subcódigo: 342602

Mas vou verificar melhor, mas a informações que tive é que tem ser declarado pelo cliente,  como igualmente será feito as comissões dos cartões ( 8045)

Márlus

Tiago Santana

Tiago Santana

Bronze DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 37 semanas Terça-Feira | 26 setembro 2023 | 17:14

Marlus, boa tarde!
Eu entendo que a fonte pagadora neste tipo de operação seja a instituição bancária, ou seja, é ela quem deve informar as operações e as respectivas retenções, que inclusive, se observamos as regras da DIRF, é coerente com este entendimento.

Tiago Santana

Tiago Santana

Bronze DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 37 semanas Terça-Feira | 26 setembro 2023 | 17:17

Marlus, boa tarde!
Eu entendo que a fonte pagadora neste tipo de operação seja a instituição bancária, ou seja, é ela quem deve informar as operações e as respectivas retenções, que inclusive, se observamos as regras da DIRF, é coerente com este entendimento.

Tiago Santana

Tiago Santana

Bronze DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 37 semanas Terça-Feira | 26 setembro 2023 | 17:28

Marlus, boa tarde!
Eu entendo que a fonte pagadora neste tipo de operação seja a instituição bancária, ou seja, é ela quem deve informar as operações e as respectivas retenções, que inclusive, se observamos as regras da DIRF, é coerente com este entendimento.

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 37 semanas Terça-Feira | 26 setembro 2023 | 18:10

Wliian, boa tarde

vii  somente agora a sua indagação

caso a empresa de viagem seja SIMPLES NACIONAL  ela está dispensada de fazer a  auto retenção,   se lucro presumido ou real é obrigada , 


caso seja obrigada não deve informar em campo próprio  (irá reduzir o valor a pagar ) ,   pois é de responsabilidade da prestadora  o recolhimento,    deve informar o valor no corpo da  visto que o tomador também deve informar

Nota sujeito a auto--retenção   ( código 8045 ) no valor de R$  ......

Márlus

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 37 semanas Quarta-Feira | 27 setembro 2023 | 08:35

Bom dia.

No caso do escritório onde trabalho, resumindo, vou ter que enviar somente as REINF de auto-retenção das comissões/pagas à Administração de Cartões.

No caso das retenções de IR, PIS, COFINS e CSLL, pelo que entendi, somente os tomadores de serviço (quem paga as PJ beneficiárias) devem enviar o evento R-4020.

No caso das MEI, parece que há obrigatoriedade também né.

Seria isso pessoal ou entendi errado?!


Obrigado e bom dia a todos!

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 37 semanas Quarta-Feira | 27 setembro 2023 | 11:30

Márlus Mauri de Meira Mathias opa tranquilo tudo bem, é uma empresa de São Paulo chamada booking.com ela obriga os clientes a fazerem a retenção descontando do total do boleto, não fazem a auto retenção, e ainda não colocam em campo próprio, já questionei diversas vezes e eles cagam dizendo que estão certos, acho que vou ter que entrar com uma denuncia na receita federal, obrigado pela sua resposta, tenho o mesmo entendimento. 

Lucimara Pioto Muniz

Lucimara Pioto Muniz

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 37 semanas Quinta-Feira | 28 setembro 2023 | 09:36

Bom dia, 
Mesmo com essa obrigatoriedade da REINF , ainda vamos continuar informando a DCTF , e os DARF´s  ainda vão ser recolhidos da mesma forma. Pelo cronograma da Receita, a DCTF vai ser desobrigada a partir de janeiro de 2024.
Então, como vamos enviar a REINF, sem informar na DCTF - WEB ? 
Agradeço, 
At, 

Cristiane

Cristiane

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 37 semanas Quinta-Feira | 28 setembro 2023 | 16:34

R4010: Tudo que eu pagar para PF?
R4020: Tudo que pagar para PJ?
R4040: Apenas distribuição de lucros?
R4080: Todas as notas que eu for tomador e tiver retenção ?  
R-4010: Todos pagamentos à pessoa física sujeito a IRRF que não seja possível enviar pelo e-Social. Aqui o EFD-Reinf, o envio de informações da fonte pagadora à pessoa física tem uma natureza de exceção. Isto é, a regra é informar pelo e-Social; mas tudo que não for possível ser informado por lá, entra no EFD-Reinf.
R-4020: SIM! No caso de você for fonte pagadora do rendimentos à pessoa jurídica que o serviço esteja sujeito as retenções na fonte do imposto de renda (IRRF) e/ou as contribuições sociais retidas na fonte (CSRF)
R-4040: Sugiro nunca usar, pois são casos de exceção e alíquota do IRRF é a partir 35%, devido não consta a informação do beneficiário do rendimento
R-4080: Só serão obrigados a enviar este evento as empresas que estão sujeitas a casos de auto retenção (ler manual do EFD-REINF para relação dos casos específicos. Caso seja tomador de serviço de uma empresa que ocorra auto retenção, você irá informar os respectivos valores no registro R-4020.

Cristiane

Cristiane

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 37 semanas Quinta-Feira | 28 setembro 2023 | 16:42

Bom dia, 
Mesmo com essa obrigatoriedade da REINF , ainda vamos continuar informando a DCTF , e os DARF´s  ainda vão ser recolhidos da mesma forma. Pelo cronograma da Receita, a DCTF vai ser desobrigada a partir de janeiro de 2024.
Então, como vamos enviar a REINF, sem informar na DCTF - WEB ? 
Agradeço, 
At, 
As EFD-Reinf que serão transmitidas das competência de setembro a dezembro de 2023, os valores a recolher do IRRF ou CSRF serão feito como é hoje:  basta gerar o DARF no SICALC. E declarar na DCTF (tradicional) normalmente, como é feito hoje.
Só a partir de competência de 01/2024 é que a geração das guias (DARF) será geradas via DCTFWeb.

Ou seja, a transmissão dos eventos de fechamento do grupo R-2000 e R-4000 não irão alterar a DCTFWeb como tem sido feito atualmente. 

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