Osmar Luis Cornachione
Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Conforme Instrução Normativa abaixo, ficou esclarecido que sómente as pessoas juridicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde serão obrigadas a entregar a Dmed.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.055 DE 13/07/2010
DOU de 14/07/2010
Altera a Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de
Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
125, de 4 de março de 2009, resolve:
Art. 1º - O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituída a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de
planos privados de assistência à saude."
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO