x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 22

acessos 9.759

Dmed - Esclarecimento

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 15:54

Conforme Instrução Normativa abaixo, ficou esclarecido que sómente as pessoas juridicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde serão obrigadas a entregar a Dmed.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.055 DE 13/07/2010
DOU de 14/07/2010
Altera a Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de
Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
125, de 4 de março de 2009, resolve:
Art. 1º - O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituída a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de
planos privados de assistência à saude."
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 16:23

Osmar, não entendi, o artigo ficou com o mesmo texto... Nos artigos 2º e 3º é que inclui os demais (PJ equiparadas, serviços prestados por profissionais de saúde). Não mudou nada, já que esses não foram revogados?

Original:

Art. 1º Fica instituída a Declaração de Serviços Médicos (Dmed) , que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Parágrafo único. São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde.

Art. 3º Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins desta Instrução Normativa.


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 08:34

Bom dia,

Exatamente!.

Mudaram apenas o nome que agora conta com a inclusão da expressão "e de Saúde".

Vale dizer que a declaração que se denominava "Declaração de Serviços Médicos" passa a denominar-se "Declaração de Serviços Médicos e de Saúde".

Confesso que esperava mais, esperei que se "gastasse" uma Instrução Normativa para deixar claro, por exemplo, se os médicos (pessoas físicas) que individualmente trabalham em consultórios próprios (não clínicas) estão ou não obrigados a entrega da famigerada DMed.

Pela legislação em vigor,

São obrigadas a apresentar a DMed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde.

O Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999 (Inciso I, § 2º, Artigo 150º) não considera o médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas como Pessoas Físicas Equiparadas a Pessoa s Jurídicas.

Entretanto o Artigo 3º da IN RFB 985/2009 (que instituiu a DMed) determina:

"Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins desta Instrução Normativa." (Artigo 3º)

Não há qualquer alusão aos médicos (pessoas fisicas) que não trabalham em clínicas, atendem em consultórios particulares, ainda que se mencione os dentistas (pessoas físicas) que igualmente atendem em consultórios particulares.

Nestes termos os serviços prestados por médicos não são considerados serviços de saúde, mas os prestados pelos dentistas, são!

Não fica (mesmo) fácil de entender e explicar aos interessados?

...

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 09:08

Saulo, eu fiquei chocada ontem quando vi esta IN. Tive que colocar o art. 1º das duas INs no Excel para comparar e ver onde estava a adiferença, já que pra mim parecia que nada havia mudado.

Realmente, eles poderiam ter usado esta IN para facilitar o entendimento da DMed e não simplesmente pra alterar o nome.

JOSE OLIMPIO DOS SANTOS GAMA

Jose Olimpio dos Santos Gama

Iniciante DIVISÃO 1, Controller
há 13 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 13:22

Deixa ver se eu entendi...eu tenho uma clinica que tem tres dentistas atendendo ...eu tenho que informar a receita tudo que eu recebi individualizado por paciente referente a estes serviços ?


tenho tambem uma clinica assistencial que tem varios medicos atendendo todos os pacientes destes medicos eu tenho que informar mesmo se atender por convenio?

estou bastante confuso em relacao a esta dmeb.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 13:36

José, se na clinica assistencial, além de receber pelo convênio, os pacientes pagarem algum valor, terá que informar esses valores.

E no 1º caso é isso mesmo. Dê uma olhada na IN, que lá explica direitinho (mais ou menos :) quem tem que declarar e quais informações são necessárias.

Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 14:11

O que o colega Saulo citou anteriormente ainda deixa muita gente na dúvida, pois muitos médicos exercem atividades na forma de sociedade simples pura, ou seja, diversos profissionais liberais (PF). De fato trabalham com o nome de clínica médica, mas de direito não.
Uma coisa é certa, quem não prestou atenção nesse texto legal terá problemas no ano que vem, visto que os declarantes já deviam estar desenvolvendo controles internos para registrar essas informações.

Manuel valente

Manuel Valente

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 10:24

Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados
de assistência à saúde.

(Parecer Normativo CST nº 38, de 1975)

EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - HIPÓTESES
234 - Quais as hipóteses em que a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica?
A pessoa física equipara-se a pessoa jurídica quando:
a) em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, exceto quanto às profissões de que trata o art. 150, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR;

ACHO QUE AS PESSOAS FÍSICAS TAMBÉM DEVEM ENTREGAR A DMED...

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 11:16

Bom dia!

Ainda sobre este assunto, conforme o art. 150 do RIR/99 não são equiparados a pessoa juridica os Medicos que explorem atividades pessoalmente em seu consultorio e não contrate outro medico.
Abaixo transcrevo o § 2º.

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").

No meu entendimento o medico PF não será obrigado a entregar a DMED.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 11:22

Boa tarde Manuel,

Parece que você não acompanhou a discussão postada nos tópicos de acima. Ela trata principalmente da generalização da equiparação de pessoas físicas a jurídica.

O Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999 (Inciso I, § 2º, Artigo 150º) mencionado no Parecer transcrito por você não considera o médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas como Pessoas Físicas Equiparadas a Pessoa s Jurídicas.

Vale dizer que nem todas as pessoas físicas são equiparadas à juridicas - no caso específico o médico não é - a despeito do fato de que para efeitos da DMed algumas são (Artigo 3º, IN RFB 985/2009) .

Leia este tópico desde o início para entender melhor a discussão acerca do assunto.

...

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 09:50

Amigos, mais uma vez estamos aqui discutindo essa maravilhosa legislação tributaria de nosso país.
Em primeiro lugar, o codigo tributario nacional em seu artigo 111, inciso III, decreta que a interpretação da legislação tributaria com referencia à díspensa do cumprimento da obrigação tributaria acessoria deve ser feita literalmente, isto é ao "pe da letra".
O artigo 2º estipula que são obrigadas a apresentar a Dmed as pessoas juridicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda.
Como o Regulamento do imposto de renda, conforme demonstratado pelo amigo Saulo, não considera esses profissionais como pessoa juridica, e como temos de interpretar a magnifica legislaçao ao "pe da letra", concluimos que esses profisionais estão dispensados.
Tudo bem, aí nos deparamos com o artigo 3º da IN 985-2009:
Art. 3º Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins desta Instrução Normativa.
Em minha opinião só nos resta interpretar esse artigo, como sendo essas atividades considerados serviços de saude, para efeito da obrigatoriedade da apresentação da Dmed, desde que prestados "tambem" por pessoa juridica. Talves a intenção (agora já temos de adivinhar) de quem editou a IN seja a de complementar o artigo 2º, no sentido de que os serviços de saude não são apenas aqueles prestados por pessoas juridicas do ramo de medicina, mas tambem as outras pessoas juridicas que exploram as atividades de dentistas, psicologos, etc. Daí, no artigo 3º, não estar incluso serviços medicos.
Se a intenção fosse obrigar a todos (pessoas juridicas e fisicas) isso teria de ficar claro no artigo 2º.

Manuel valente

Manuel Valente

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 10:23

Saulo bom dia.

Se o médico e os profissionais de saude não são equiparados apesar de trabalharem habitualmente exercendo a profissão com finalidade lucrativa, resta saber porque no art 2º inclui (equiparadas) já que a DMED se refere exclusivamente aos profissionais de saude.

Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadora s de planos privados
de assistência à saúde.

Li, reli, e continuei na dúvida.
Fiz uma consulta por escrito para a Receita Federal argumentando tudo isto.
Assim que tiver resposta, vou publica-la aqui.
"Espero que seja antes de fevereiro de 2011"

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 10:40

Bom dia Manuel,

Tenha em conta (também) as considerações do Oswaldo que, sob o prisma demonstrado, têm lógica.

Elogiável sua atitude em consultar a Receita Federal acerca do assunto. A publicação da provável resposta aqui no Fórum será de enorme valia para todos, espero que a consiga a tempo.

...




Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 11:16

Com certeza até o final do ano a Receita vai publicar alguma interpretação sobre o assunto, até porque é uma dúvida geral.
A COAD entendeu que somente PJ´s estariam obrigadas a apresentação da obrigação acessória, mais ou menos na mesma linha de raciocínio do colega Oswaldo.

Lusardo de Lima Rosa

Lusardo de Lima Rosa

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2010 | 16:34

Assim como todos os Colegas, nós aqui também temos nossas dúvidas quanto a obrigatoriedade da DMED para os médicos "profissionais liberais". Ao se consultar a Receita Federal sobre a situação "equiparação de Pessoa Física a Pesso Jurídica" duas perguntas existem sobre o assunto: a de nº. 078 e 079. A 078 versa sobre as hipóteses possíveis dessa equiparação e em sua letra "a" coloca àquelas "que em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade ........" com excessão das mencionadas na pergunta 079, que remete ao art 150 do RIR que em seu parágrafo 2º diz, em resumo, que essa situação não se aplicaria ao médico, ........, dentista e outros.
Dessa forma, não sei se os Colegas concordariam que a DMED não se aplicaria então a esses profissionais. Fica ai o questionamento.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2010 | 17:15

Boa tarde Lusardo

Já não existem mais dúvidas acerca da obrigatoriedade da entrega da DMed. Estão obrigadas a DMed apenas as Pessoas Jurídicas e as equiparadas, que prestem serviços médicos.

Acerca da equiparação da pessoa física à juridica e da aparente contradição entre os dois normativos o Sr Leônidas Quaresma, Auditor Fiscal da Receita Federal em entrevista concedida à Sra Diva Gesualdi, Presidente do CRC do Rio de Janeiro, deixou claro que esta equiparação só ocorre quando a pessoa física contrata outra pessoa física, ou seja, quando o médico contrata outro médico.

Para saber mais acerca do assunto, recomendo a leitura do tópico intitulao Declaração - DMed

Nele você pode acompanhar os comentários e conclusões além de ter o link que dá acesso a entrevista mencionada.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 30 novembro 2010 | 13:25

Boa tarde Cinara,

Se você analisar/ler a IN RFB 985/2009 irá notar que ela é bastante abrangente quanto a obrigação:

Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

que trata (não se esqueceram) da penalização:

Art. 6º A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e

II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.


e que não tem excessões, ou seja, não dispensa (em hipótese alguma) a entrega por pessoas jurídicas ou equiparadas que se enquadrem no Artigo 2º.

Pelo texto original mesmo não prestando serviços à Pessoas Físicas, continuam obrigadas a entrega da DMed todas as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde. A menos (é claro) que haja alteração posterior com vistas a inclusão das hipóteses de dispensa da entrega.

...



JOSE LUIZ DE CAMPOS

Jose Luiz de Campos

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Domingo | 6 março 2011 | 17:51

CAROS AMIGOS,

Afinal... apesar de toda polemica da I.N. sejamos mais objetivos:

Socio de empresa (ativ Fisioterapeuta), que alem de emitir NF de serviços a Pessoa Juridica e que paralelamente emitiu recibos proprios de CPF para CPF, a pessoa fisica (Cliente) estaria, o profissional, obrigada a entrega da DMED por se entender que seja equiparada? conf ART 3º da IN

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 7 março 2011 | 16:24

Boa tarde José

Conforme já repetido inúmeras vezes em (outros) tópicos acerca do assunto, como regra geral estão obrigadas a transmissão da DMed apenas as Pessoas Júridicas que prestarem serviços médicos e de saúde para Pessoas Físicas.

Nestes termos a prestação de serviços e consequente emissão de recibos para pessoas fisicas pelo sócio (fisioterapeura) de empresa - enquanto pessoa física - não o obriga a entrega da DMed.

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.