José Godoi
Iniciante DIVISÃO 1 , Proprietário(a)Minha empresa é uma ME Simples Nacional, padronizadora e envasadora de cachaça.
Sou obrigado a aplicar selo de controle de IPI em minhas garrafas?
A dúvida se dá por ser Simples Nacional e acredito que deveria ser isento da utilização de tal selo.
Alguém pode me ajudar?
Abaixo seguem os embasamentos legais (sei que é extenso, mas necessário para entender minha dúvida)
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A IN 1432/2013, se fundamenta da seguinte forma:
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere... do *Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010* - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o registro especial a que estão obrigados os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I, identificadas de acordo com os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, bem como os procedimentos de fornecimento e utilização do selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.
Ou seja, destaca-se como fundamentação o decreto 7212/2010, que dispõe sobre a Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
O Decreto em questão, dispõe em seu artigo 179:
DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
*Art. 179. Ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das demais obrigações acessórias do imposto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.*
§ 1º Os contribuintes referidos no caput observarão as seguintes obrigações acessórias, além de outras baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, de que trata o inciso I do art. 2º da *Lei Complementar nº 123, de 2006* (Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 25, 26 e 27 , e Lei Complementar nº 128, de 2008, art. 2º):
O inciso primeiro, cita como fundamento a *lei 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da empresa de Pequeno Porte*, cujo artigo 1, desta lei, confere:
LEI 123/2006:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, *inclusive obrigações acessórias*;
E em seu artigo 26, a lei trata:
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
§ 4o É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
Portanto, considerando um dos fundamentos originários da IN 1432/2013, como sendo o decreto constituinte da regulamentação do IPI (7212/2010) e considerando que este decreto dispõe sobre a dispensa de demais obrigações acessórias de imposto, e tem como base a lei 123/2006, e esta lei, dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido as MPEs, principalmente no que tange a vedação de exigências de obrigações tributarias acessórias apurados na forma do Simples Nacional e outras exigências adicionais pelos entes federativos e entendo a necessidade de dispensa da utilização dos selos de controle do IPI.