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TRIBUTOS FEDERAIS

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Cartão de Crédito

SONIA FIORINE

Sonia Fiorine

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 14 março 2007 | 12:04

Bom Dia!

Gostaria de saber se uma empresa enquadrada no regime simplicado federal e que trabalha com vendas em cartões de crédito( comércio varejista) esta obrigada a entregar alguma declaração mensal ou semestral, pois ouvi dizer que existe uma declaraçào para este tipo de utilização de cartão de crédito.

Se alguem puder me ajudar,agradeço.
Abraços
Sônia Fiorine

Caso haja obrigatoriedade, haverá alguma penalidade para as entregas que não foram feitas no ano de 2006?

Carpem Die
Sônia Fiorine
Marcelo Augusto Alonso

Marcelo Augusto Alonso

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Quarta-Feira | 14 março 2007 | 13:24

Há a DIRF (declaração de imposto retido na fonte), e nas operações com cartões há retenção.
A penalidade pela não entrega da declaração é de R$ 200,00 para empresas do SIMPLES, e R$ 500,00 para empresas que não se enquadrem no SIMPLES. E o prazo este ano para a entrega foi até 16/02/2007.

Atenciosamente

SONIA FIORINE

Sonia Fiorine

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 18 anos Quinta-Feira | 15 março 2007 | 13:43

Boa Tarde! Marcelo


Obrigado pela informação, a minha dúvida e que ouvi falar no DECRED e não sei do que trata esta declaração, porém enviei a Dirf de cartão de crédito dentro do prazo.

Um abraço
Sônia Fiorine

Carpem Die
Sônia Fiorine
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 18 anos Quinta-Feira | 15 março 2007 | 16:18

Muito boa tarde Sonia.

Vi que voce mora em S J Meriti, curiosamente já morei ai também... mas no tocante a DECRED, veja esse material, espero que ajude.

DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO (DECRED)
Observações

Sumário

1. Instituição
2. Obrigatoriedade da Apresentação
3. Informações Que Deve Conter
4. Operações Dispensadas de Informação
5. Forma e Prazo de Apresentação
6. Alteração de Dados Informados
7. Falta ou Atraso da Apresentação
1. INSTITUIÇÃO

Foi instituída, por meio da Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003 (DOU de 16.07.2003), a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), cujas normas de apresentação examinaremos neste trabalho.

2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

A Decred deverá ser apresentada pelas administradoras de cartões de crédito.

Para esse efeito considera-se administradora de cartões de crédito:

a) em relação aos titulares dos cartões de crédito, a pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões;

b) em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito.

3. INFORMAÇÕES QUE DEVE CONTER

As administradoras de cartão de crédito prestarão, por intermédio da Decred, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados, observado o seguinte:

I - a identificação será efetuada, em relação aos titulares dos cartões de crédito e aos estabelecimentos credenciados, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - o montante global mensalmente movimentado, compreende o somatório dos:

a) pagamentos efetuados no mês pelos titulares dos cartões, pessoa física ou jurídica, a qualquer título, independente da natureza jurídica da operação, inclusive decorrentes de acordos de caráter judicial ou extrajudicial, em relação a todos os cartões emitidos, inclusive adicionais;

b) repasses efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados, pessoa física ou jurídica, deduzindo-se os valores correspondentes a comissões, aluguéis, taxas e tarifas devidas à administradora de cartão de crédito;

III - na hipótese da mesma pessoa jurídica ser responsável pela emissão dos cartões de crédito e administração da rede de estabelecimentos credenciados, as informações deverão ser apresentadas por intermédio de uma única Decred;

IV - as informações relativas aos titulares dos cartões de crédito serão apresentadas de forma individualizada por fatura emitida para o usuário.

4. OPERAÇÕES DISPENSADAS DE INFORMAÇÃO

As administradoras de cartões de crédito poderão desconsiderar as informações em que o montante global movimentado no mês seja inferior aos seguintes limites:

I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse limite deverá ser considerado em relação a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica;

III - não deverão ser objeto de informação na Decred operações efetuadas:

a) com cartões de débito;

b) com cartões de compras emitidos por pessoa jurídica cuja utilização seja restrita a aquisição de produtos e serviços junto aos seus estabelecimentos ou de empresas ligadas, denominadas "private label".

5. FORMA E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A Decred deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <https://www.receita.fazenda.gov.br>:

I - até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações em relação ao segundo semestre do ano anterior; e

II - até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações em relação ao primeiro semestre do ano em curso.

Excepcionalmente, em relação ao primeiro semestre de 2003, a Decred poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de outubro de 2003.

6. ALTERAÇÃO DE DADOS INFORMADOS

A alteração de declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de declaração retificadora (Decred-Retificadora), que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.

A Decred-Retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.

7. FALTA OU ATRASO DA APRESENTAÇÃO

A não apresentação da Decred ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a administradora de cartão de crédito às seguintes penalidades:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da Decred;

III - as multas serão:

a) apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;

b) majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração;

IV - na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega;

V - a omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas na Decred configura hipótese de crime nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001, e do art. 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
SONIA FIORINE

Sonia Fiorine

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 18 anos Sexta-Feira | 16 março 2007 | 09:44

Bom Dia! Claúdio


Agradeço o esclarecimento, é que eles inventam tanto tipo de declarações e sobram sempre para quem trabalha na area contábil, a gente até se perde com tantos prazos, multas e informações, muitas vezes até repetidas gerando um custo e acumulo de papel desnecessário.
Você me falaou antes que ja morou em SJMeriti, eu até te perguntei , porque você foi para tão longe? O Rio te espera de braços aberto !

Um abração

Sônia Fiorine

Carpem Die
Sônia Fiorine

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