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Parcelas Mínimas Lei 11.941

Adilson Eccel

Adilson Eccel

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 16 julho 2010 | 09:13

Colegas,

Após cumprir todas as etapas deste parcelamento, ainda me resta uma dúvida:

Eu estava no REFIS e a média de minhas parcelas (base no faturamento) é inferior ao novo valor que "deverá" ser consolidado pela SRFB, ou seja, parcelamento total/180.

Este novo valor consolidado eu apurei em planilhas (controle interno), com aplicação das regras do novo parcelamento.

Ao solicitar um DARF no e-CAC o valor indicado pelo sistema é de R$ 100,00.

Atualmente eu estou pagando as parcelas mensais com base no seguinte (lei 11.941):

Art. 3o No caso de débitos que tenham sido objeto do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, do Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, do parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, observar-se-á o seguinte:

§ 1o Relativamente aos débitos previstos neste artigo:

II - no caso dos débitos do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das 12 (doze) últimas parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008;

Minha dúvida: Seria este o procedimento que posso esperar? O valor da parcela real somente será conhecido após a consolidação a ser realizada pelo sistema da SRF (deve demorar) e neste momento o montante deverá ser dividido pelas parcelas restantes, respeitando o limite da parcela mínima.

Qual a sua opinião a respeito?

Obrigado,

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