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Retenção IRRF

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 1 ano Sexta-Feira | 4 agosto 2023 | 08:12

Leonardo, bom dia

pelo que vi - tem sim, no percentual de 1,50%

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10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada

Deverá ser retido o imposto de renda na fonte sobre o valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, pelo serviço prestado de intermediação e congêneres, de acordo com o artigo 718 do RIR/2018.

A retenção deve ser feita pela pessoa jurídica que receber valores de comissões e corretagens mencionadas na IN SRF nº 153/87.

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Márlus

Leonardo Fernando Ninck

Leonardo Fernando Ninck

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 4 agosto 2023 | 15:58

Obrigado pela resposta e a base jurídica Márlus!

Uma dúvida que fiquei é se a responsabilidade pelo recolhimento é mesmo da pessoa jurídica que recebe os valores de comissões, a própria fonte pagadora não deveria fazer a retenção e repassar o valor líquido da comissão ao agente comissionado? 

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