
Rodrigo Henz
Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)Bom dia,
Em relação ao Artigo 211 da IN 2.121/2022 com redação dada pela IN 2.152/2023, que trata do crédito de PIS-COFINS nos serviços de transporte de cargas prestados por empresas do Simples Nacional, alguma empresa está seguindo isso?
Pelo que entendi, nos fretes de venda, quando o transportador for do Simples, as alíquotas de crédito seriam 1,2375% e 5,7% respectivamente.Porém nos fretes de compra de insumos usa-se a alíquota nominal (1,65% e 7,6%).
Seria isso?
Pois se for, é algo complicado de configurar em Sistemas de Gestão.