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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito de Pis e Cofins sobre imobilizado

Emerson de Andrade Miranda

Emerson de Andrade Miranda

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 16 julho 2010 | 17:43

Olá amigos, essa é minha primeira postagem aqui no forúm.

Minha dúvida é a seguinte:

Uma empresa tributada com base no lucro presumido, adiquiriu em 07/2009 ativos imobilizados que estariam sujeitos ao crédito de pis e cofins se ela fosse optante do Lucro Real. Quando do início do exercício 2010 ela opta pelo regime não-cumulativo. Existe a possibilidade de ainda aproveitar créditos relativos ao exercício anterior, quando a empresa era do lucro presumido?

"Vida com honra, esse é o lema".
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 17 julho 2010 | 11:32

Bom dia Emerson,

Esta empresa terá direito ao crédito determinado, mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:

1) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;

2) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.

Fonte: Resposta à Pergunta 867

Entretanto este crédito deve referir aos encargos de incorrido no mês, não em períodos anteriores.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 19 julho 2010 | 10:26

Bom dia Emerson,

O crédito só pode ser descontado dos encargos de depreciação incorridos no mês, não em períodos anteriores.

É o que se lê na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 867 cuja parte que interessa, transcrevo:

Os créditos devem ser determinados, mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre os valores:

c) dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:

c.1) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;

c.2) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;


Diferentemente do que você afirma, a lei "fala expressamente sobre isto" sim, confira:

PIS: Inciso III, § 1º, Artigo 3º da Lei 10637/2002

COFINS: Inciso III, § 1º, Artigo 3º da Lei 10833/2003

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Emerson de Andrade Miranda

Emerson de Andrade Miranda

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 19 julho 2010 | 11:25

Beleza Saulo, quanto ao aproveitamento do crédito sobre o valor dos encargos de depreciação está bem claro. Mas existem dois pontos a questionar: primeiro se você observar na mesma pergunta da RFB 867 (Nota 6) é possível sim aproveitar o crédito relativo a períodos anteriores, e segundo quando eu falei que a lei não falava expressamente, me referia ao tratamento desses créditos quando da mudança de regime tributário, como realmente não fala, a própria resposta da pergunta 867 trata-se de um entendimento, ou seja no caso de uma fiscalização um fiscal pode ou não aceitar esse procedimento. Em nenhum dos atos legais que consultei encontrei nada dizendo por exemplo: "que no ato da mudança de regime tributário de lucro presumido para lucro real aproveita-se o crédito do ativo imobilizado da seguinte maneira". Ao contrário por exemplo no que se refere ao crédito sobre o estoque em 31/12/xx do ano anterior a alteração, que a legislação é bem clara.

"Vida com honra, esse é o lema".
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 19 julho 2010 | 14:30

Boa tarde Emerson,

Dispõem os Incisos III, §§ 1º, Artigos 3º dasa Leis 10637/2002 e 10833/2003 que:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;

§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
(eu grifei)

É natural que uma vez optante pelo Lucro Real (apuração do PIS e da COFINS pelo regime não cumulativo) você possa aproveitar - em meses posteriores - o crédito decorrente dos encargos de depreciação, não aproveitados em determinado mês.

Entretanto, você não leu em lugar algum que uma vez sujeita a apuração do PIS e da COFINS na sistemática de não-cumulatividade possa a empresa descontar os créditos inclusive da época em que o regime de apuração era o cumulativo.

Não sou hermeneuta, portanto, confesso-me incapaz de discutir "entendimentos" neste sentido. Assim, cabe a você sujeitar-se a hipótese de entendimento favorável do fisco que (usando de suas palavras ) "pode ou não aceitar esse procedimento"

...

Emerson de Andrade Miranda

Emerson de Andrade Miranda

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 19 julho 2010 | 16:32

Caro Saulo,

Minha intenção aqui não é gerar polêmica alguma, mas sim, discutir em torno de uma dúvida que vários outros usuários do fórum podem compartilhar. Com isso poder dispor de várias opiniões e interpretações, já que infelizmente para podermos aplicar principalmente as leis tributárias em nosso país temos que ser um pouco hermeneutas, já que as mesmas trazem consigo muitas vezes termos e palavras que podem nos direcionar a vários pontos de vista diferentes de um mesmo texto legal.

No mais gostaria de agradecer-lhe a rapidez e presteza nas respostas.

"Vida com honra, esse é o lema".

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