Luciano.
Na sua informação acima você colocou que ultrapassou os 97.000,00
Se este valor for superior a 97.200,00, estará acima dos 20%. Ai você volta em janeiro do ano corrente e refaz os cálculos.
Agora se o valor foi inferior aos 97.200,00, será feito o recolhimento da diferença no mês de Janeiro do ano seguinte com vencimento em Fevereiro.
Veja
Nota: Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XI da Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018.. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o envio da DASN-SIMEI, disponível no Portal do Empreendedor, na opção Entregar Declaração.
Tem esta situação no perguntas e resposta do desenquadramento do MEI: