BOA tarde!
A resposta à sua pergunta é negativa, pois na condição de revendedora não há que se falar em insumo.
Veja o que diz o parecer normativo 5/18:
41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação
aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº
10.833, de 2003).
42. Em razão disso, exemplificativamente, não constituem insumos geradores de créditos para pessoas jurídicas dedicadas à atividade de revenda de bens: a) combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos próprios de entrega de mercadorias.
; b) transporte de mercadorias entre centros de distribuição próprios; c) embalagens para transporte das mercadorias; etc.
43. Sem embargo, cumpre frisar que, na esteira das disposições do inciso II do caput do art. 3º da Lei
nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, as considerações anteriores versam sobre as
“atividades” de “produção de bens ou prestação de serviços” e de “revenda de bens”, e não sobre as
“pessoas jurídicas” que desempenham uma ou outra atividad