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TRIBUTOS FEDERAIS

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IR Contratação Serviços de Telefonia Exterior

Bruno Menezes

Bruno Menezes

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Tributos
há 15 anos Segunda-Feira | 19 julho 2010 | 20:08

Prezados Colegas,

Minha empresa está contratando um serviço de telefonia no exterior, (serviço de assinatura de acesso de voz e dados) o Mafon 2009 instrui que para este tipo de remessa deve ser aplicada a alíquota de 15%, alguem sabe a base legal disso. O Mafon é omisso neste caso.

pardas

Pardas

Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 15 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 03:20


Prezado Bruno,

A regra geral de incidência do IRRF sobre remessas p/ pgto de serviços no exterior esta´prevista no art.682,I e 685, II do RIR/99 e a alíquota é de 25%.

Ocorre que por se tratar de serviço técnico a remessa tb estará sujeita a incidencia da CIDE (10%) nos termos do art. 1º, § 2º da lei n. 10.168/00.Tal lei em seu art 2º reduziu a alíquota do IRRF s/ tais remessas para 15%.

A IN SRF 252/02 regulamenta a incidencia do IRRF sobre remessas de serv. técnicos já considerando as alterações legislativas citadas acima.

Entretanto existem outros pontos que devem ser observados, tais como:

1)Para qual país está sendo pago o rendimento?

-Se não for paraíso fiscal: IRRF (15%) e CIDE (10%). (regra geral)

-Se for paraíso fiscal constante da lista da IN RFB nº 1.037/10: IRRF (25%) e CIDE (10%). (possível discutir a aliq. 25%)

2) O país tem tratado internacional para evitar a dupla tributação da renda firmado com o Brasil?

-Em caso negativo: IRRF 15% + CIDE 10% (regra geral)


-Em caso positivo (tem tratado): CIDE (10%).
{Existe a possibilidade de discutir judicialmente a possibilidade de afastamento exigencia de recolhimento IRRF sobre as remessas p/ pgto. de serviços no exterior (a depender do texto do tratado)}

Espero ter ajudado!

Pardas

pardas

Pardas

Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 15 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 19:10

Qual o fundamento para não haver CIDE sobre referidas remessas?

Digo isso, pois a Receita Federal possui um entendimento bastante abrangente sobre a incidencia da CIDE. Aos olhos do fisco em se tratando de serviço técnico ou administrativo (seja lá qual for) haverá a incidência da Contribuição.

Lei 10.168/00
Art. 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.(Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001).

Só estou apontando o risco, se a empresa vai pagar ou não é outra história.

Bruno Menezes

Bruno Menezes

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Tributos
há 15 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 19:35

Permita-me explicar melhor. O serviço em questão trata-se de uma disponibilização de sinal via satélite que permite q as unidades façam ligações telefonicas via satélite. Nesse caso na invoice vem destacadas os créditos de ligações efetuadas.

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