Qual o fundamento para não haver CIDE sobre referidas remessas?
Digo isso, pois a Receita Federal possui um entendimento bastante abrangente sobre a incidencia da CIDE. Aos olhos do fisco em se tratando de serviço técnico ou administrativo (seja lá qual for) haverá a incidência da Contribuição.
Lei 10.168/00
Art. 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.(Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001).
Só estou apontando o risco, se a empresa vai pagar ou não é outra história.