
Rafael Gonçalves de Meira
Bronze DIVISÃO 2 , Analista TributosAntes do ajuste SINIEF 31/2022 quando tínhamos um CT-e recusado pelo tomador por algum erro, e o emitente não recebia por este CT-e, tendo que emitir outro ou simplesmente quando o CT-e tinha sido emitido indevidamente, emitia-se um CT-e ou uma NF-e de anulação, com o CFOP 5206/1206, tal documento era escriturado no livro fiscal de entradas, e abatia o valor do faturamento do mês, como se fosse uma devolução.
Logo, se houvessem 10.000,00 de CT-es emitidos, porém um sofresse a recusa por erro e/ou emissão indevida, no valor de 1.000,00, o faturamento real recebido seria de 9.000,00 e este era o valor informado no PGDAS-D.
A dúvida é, com o advento do ajuste SINIEF 31/2022, como deve ser tratada essa situação, visto que não existirá mais o documento de entrada que abate o valor do faturamento?