Nelson Simas de Souza Neto
Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)Boa Tarde, Colegas.
Primeiramente, eu quero pedir desculpas por voltar a este assunto já bastante debatido nesta casa, mas infelizmente não encontrei resposta conclusiva a respeito deste tema, que parece ser um tanto nebuloso.
Uma empresa que explore a atividade 4923-0/02- SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA.
1- Esta atividade estaria vedada na simples por caracterizar cessão de mão de obra?
2- Caso negativo, em qual anexo da Simples ela seria tributada III ou IV?
3- Podemos separar os valores da Locação do veículo das de prestação de serviços(mão de obra do motorista)? Ex: Um recibo para a locação e uma nota de serviços pra a mão de obra...
4- Caso seja possível a separação dos valores, o ISS e o INSS apenas irão incidir sobre o valor referente a mão de obra(motorista)?
Desde de já agradeço a ajuda!
Nelson Simas