Prezado Salvador,
No caso de aplicações financeiras em Fundos de Renda Fixa (SEM RESGATE), nos meses Maio e Novembro, das incidências semestrais do IRRF (come-cotas), o que deve ser adicionado ao Lucro Presumido do trimestre de apuração (portanto tributado) ?
Me refiro do disposto na IR RFB 1720:
"§ 9º-A Para fins do disposto no inciso II do § 9º deste artigo, considera-se resgate, no
caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e
novembro de cada ano nos termos do inciso I do art. 9º."
A RFB tem feito ações de malha fiscal para empresas com inconsistências entre as DIRF das fontes pagadoras e suas ECF quanto a rendimentos financeiros desses fundos.