Renata
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Olá! Gostaria de confirmar sobre serviço 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer incide apenas ISS e IRRF correto?
Eu entendia que sofriam a retenção da CSRF (PIS/COFINS/CSLL) apenas os serviços constantes no Art. 647 RIR/1999, conforme a IN 459/2004, inciso IV, §2º, Artigo 1º. Logo as atividades de corretagem e agenciamento não sofreriam retenção de CSRF por praticarem a mediação de negócios e mediação de negócios estava no Art.651 do Regulamento.
No entanto, o RIR foi alterado em 2018, mas o inciso IV, §2º, Artigo 1º da IN 459/2004 continua em vigor mencionando o Art. 647, ao invés do Art. 714 no novo regulamento do imposto de renda. A questão pra mim é: permanece o entendimento de que mediação de negócios (corretagem e agenciamento) não sofre retenção de CSRF?
Além disso, para essas notas fiscais pagas pelo serviço de intermediações financeiras devo informar na REINF R-4020 com a natureza 15052 Demais comissões, corretagens, ou qualquer outra importância paga/creditada pela representação? Sendo essa natureza, a mesma está vinculada apenas ao código de receita 8045. Não estando atrelada ao código 5952 (CSRF).
Desde já agradeço a atenção.