
Michelle Martins
Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidaderespostas 2
acessos 2.907
Michelle Martins
Prata DIVISÃO 2 , Assistente ContabilidadeClaudia Mantey Balensiefer
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Veja se é isto que você procura:
"De acordo com as SC n° 57/2013, da 6ª Região, e 81/2020 (CSLL e PIS/Cofins), a remuneração por serviços execução de obras de construção, inclusive lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais (CSLL, PIS e Cofins), independente de aplicação ou não de materiais. Em se tratando de serviços profissionais de engenharia cabe a retenção das contribuições sociais na fonte."
e
"Ainda, a SC Cosit n° 453/2017, prevê que os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela remuneração de serviços profissionais de engenharia, quando relativos a contratos de empreitada que abrangem a execução de obras de construção civil com fornecimento de materiais, estão excepcionados da previsão legal de retenção do imposto sobre a renda na fonte."
Evandro R
Ouro DIVISÃO 1 , Analista FiscalOlá,
Na verdade é justamente a falta de previsão legal que exime tais retenções para essa atividade...
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