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EFD REINF Obrigatoriedade sem retenção de impostos

EVERTON LUCIANO RYBARCYK

Everton Luciano Rybarcyk

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2024 | 08:47

Olhei algumas  palestras no youtube, na qual tinha um  fiscal da Receita Federal , ele fala que devemos seguir as regaras da Dirf, quando se tem dúvidas .
Fiz algumas perguntas a minha assessoria relacionada aos lucros , segue:

IN 1.990/2020- Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

Art. 27. Para a apresentação da Dirf, deve ser considerado, a partir do
ano-calendário de 2020, o valor pago durante o respectivo ano-calendário
igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e
cinquenta e nove reais e setenta centavos).

O Limite acima também poderá ser usado na REINF? 

Não. Até o momento não há previsão para o limite citado, na legislação da EFD-Reinf.(IN RFB nº 2.043/021).


Não tive nenhuma retenção IR na fonte, somente foi distribuído R$ 1.000,00 de lucros no mês, sou obrigado a entrega da Reinf?
Nos casos previstos na legislação em que há obrigatoriedade de prestação de informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda,
como por exemplo, lucros e dividendos, deve ser informado apenas o
campo “valor bruto”, devendo ser deixado em branco os demais campos
destinados a informação de valores.Note-se que o grupo “Rendimentos isentos ou não tributáveis” também não precisa ser preenchido neste caso, pois, a natureza de rendimento já
classifica o rendimento como não tributável, independentemente de
qualquer outra condição. No entanto, não há uma regra impeditiva para o
preenchimento desse grupo nesses casos, já que há uma opção “outros” que
deixa bem ampliado o uso do campo. Note-se também que o grupo
“Rendimentos isentos ou não tributáveis” foi criado para atender a
situações em que a natureza de rendimentos, por si só, não define uma
isenção ou não tributação, como por exemplo, parcela isenta 65 anos,
cuja isenção se limita a uma parcela do rendimento total tributável, ou
mesmo diárias de viagem a ajudas de custo quando concedidas fora do que
determina a legislação.Nos casos previstos na legislação em que há obrigatoriedade de prestação de informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda,
como por exemplo, lucros e dividendos, deve ser informado apenas o
campo “valor bruto”, devendo ser deixado em branco todos os demais
campos destinados a informação de valores.Por exemplo, caso haja pagamento de lucros ou dividendos, o contribuinte deverá informar a natureza de rendimento “12001” e, no
campo, “valor do rendimento bruto”, o valor total dos rendimentos pagos.
Já os campos de bases de cálculo e respectivos tributos que se
localizam no grupo “retenções” não devem ser preenchidos.

Ana Paula S

Ana Paula s

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2024 | 18:00

Obrigado João e obrigado  Everton.

Eu também fiz está  pergunta na consultoria, e a resposta foi essa.

A membro informa que a empresa não sofreu retenção de IR no ano-calendário de 2023, ok. Se a empresa não se enquadra em pelo menos uma das regras do artigo 2º, (incluindo seus incisos e parágrafos), inclusive o parágrafo 4º da IN RFB nº 1.990/20, não está obrigada à entrega da EFD-Reinf, da mesma forma que não está obrigada à entrega da DIRF.Ou seja, se a empresa teve exclusivamente distribuição de lucros no Brasil, não está obrigada a entrega de nenhuma dessas declarações.Base legal: artigo 2º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.990/20

Franchi

Franchi

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2024 | 08:16

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf.

IN 2163 de 10/10/2023 Art. 6º - § 3º O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2º." (NR)  

Marcos Teixeira

Marcos Teixeira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2024 | 11:40

Caros colegas

Seguindo o raciocínio da INS a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2163, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023, veja se vcs concordam comigo:

Lucro mes 10/2023 => prazo da EFD Reinf 15/02/2024
Lucro mes 11/2023 => prazo da EFD Reinf 15/02/2024
Lucro mes 12/2023 => prazo da EFD Reinf 15/02/2024
Lucro mes 01/2024 => prazo da EFD Reinf 15/05/2024
Lucro mes 02/2024 => prazo da EFD Reinf 15/05/2024

Seria assim o cronograma ?

Marcos Teixeira
Contador e Professor
Fabricio Montanher

Fabricio Montanher

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 2 anos Sábado | 10 fevereiro 2024 | 23:36

Dos estudos que realizei, lives, palestras, cursos, há muito desencontro de informação. O próprio manual da REINF expõe e indica que sim, devem ser transmitidos os lucros distribuidos, inclusive por MEI(s), até posicionamento da RFB. 

IN por IN, sim deveríamos seguir a mesma interpretação da DIRF, mas o manual da REINF contradiz, logo, insegurança jurídica. 

Estou fazendo por zelo e preocupação, até que o assunto seja pacificado. 

Página 6 do manual:
"Nesse contexto, até que seja publicada Instrução Normativa adequando o critério de obrigatoriedade de periodicidade anual da DIRF para mensal da EFD-Reinf, recomenda-se que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual. Esse procedimento evita a necessidade de retificações posteriores, conforme mencionado no exemplo acima. " 

JUPIRA LUCAS

Jupira Lucas

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 2 anos Quinta-Feira | 29 fevereiro 2024 | 07:26

Sabem o que acho estranho, quando existe retenção na fonte, o prazo de entrega é de um mês para outro, e quando não existe retenção desses casos de distribuição de lucro o prazo é completamente diferente, por si só já existe risco de entregar e gerar multa

Em ambos os casos, tendo retenção na fonte, e se caso não tenha como a distribuição de lucro os prazos de entrega não deveriam ser iguais???!!!

Isso que acho estranho, e se tem o risco de entregar e aí sim gerar multa, nesses casos de distribuição de lucro, isso que tem que tomar cuidado

CLAUDIO OLIVEIRA

Claudio Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 4 setembro 2024 | 16:22

Saudações à todos!
Aproveitando o tópico gostaria de perguntar, como deverei informar as Reinfs de uma empresa, prestadora de serviços, excluida do Simples Nacional em 31/12/2023 que trabalhou em 2024 sem perceber e não sofreu as retenções dos impostos federais durante este período e no qual deveria acontecido.
E qual o código deverei informar?

Desde já agradeço!

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 5 novembro 2024 | 19:13

No meu entendimento a distribuição do lucro sem retenção "POR SI SÓ" não obriga ao envio da REINF.

se não esta na lei, por que enviar??

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