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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Auto de Infração - Lucro Presumido

Carlos Oliveira

Carlos Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 14 anos Segunda-Feira | 26 julho 2010 | 18:04

Boa tarde aos colegas.

Sou novato aqui, conheci o fórum a alguns dias e é minha primeira mensagem, e pra varias a situação parece ser bem complicada.

Tenho uma empresa aqui com ramo de Representação Comercial tributada pelo Lucro Presumido aberta desde 01/2006, nela ocorre que:

1º trim/2006 - não houve movimento
2º trim/2006 faturamento R$ 61.500,00 ( calculado o IRPJ pela B. de Calculo 16% )
3ºtrim/2006 faturamento R$ 132.000,00 ( calculado o IRPJ pela B. de Calculo 32% )
4º trim/2006 faturamento R$ 138.000,00 ( calculado o IRPJ pela B. de Calculo 32% )

Vale ressaltar que, nenhum desses Impostos foram recolhidos, sendo que a empresa aderiu ao Parcelamento da Lei 11941/2009, sendo feita nele a inclusão de tais débitos.
Ocorre que, cerca de 40 dias a empresa esta sendo fiscalizada pela Receita Federal,

Motivo:
- os débitos acima não constavam nas DCTFs, pois o funcionário da época simplesmente entregou as DCTFs zerada ( sem movimento ) ( OBS: foram lançados corretamente na DIPJ. ).
Assim sendo, a Receita Federal, levantou os referidos débitos, lançou os mesmos e multou a empresa em 75% dos débitos, alegando que: a) a empresa aplicou indevidamente o coeficiente de determinação do Lucro Presumido b) Insuficiencia de Declaração e Recolhimento. C) para que os débitos fossem incluídos no parcelamento da Lei 11941/2009 deveriam já estar constando na DCTF não somente na DIPJ.

Minhas dúvidas:

a) Na DIPJ ref. ao 3º e 4º trimestre, tanto o IRPJ como a CSLL foram lançadas e calculadas com BC em 32%, pode a RFB lançar a multa de 75% em cima desses trimestres ou somente do 2º trimestre no qual calculamos a BC 16%.

b) Podemos agora, depois da ação fiscal, retificar as DCTFs em questão no sentido que, tais débitos possam ser reconhecidos e abrangidos pelo Parcelamento da Lei 11941 ?

c) O que seria melhor nesse caso? Impugnar o referido auto, ou dirigir-se a RFB para falar pessoalmente com o fiscal responsável pela lavratura do Auto ?

Estou cheio de duvidas e gostaria muito se algum(s) colega(s) pudesse auxiliar com idéias.
Agradeço antecipadamente a atenção dos amigos

Carlos Oliveira

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 07:44

Bom dia Carlos,

A multa foi aplicada com base no suposto intuito de sonegação implícito no ato de entregar as DCTFs (confissão de dívida) zeradas, quando haviam débitos a serem declarados.

Já não há como incluir tais débitos no parcelamento concedido pela Lei 11941/2009, entretanto, podem ser motivo de adesão ao parcelamento simplificado.

Não há como se beneficiar com a impugnação do auto de infração, a menos que queiram com isto apenas "ganhar tempo".

Chama-me atenção o fato de esta empresa ser fiscalizada, a despeito dos valores e do fato de ser tributada pela presunção de lucros.

Esperemos para ver se alguém que já passou por experiência semelhante, nos dá parecer abalizado.

...

Carlos Oliveira

Carlos Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 09:00

Bom dia Sr. Saulo.


Até certo ponto acho estranho a multa ter sido aplicada com base no suposto intuito de sonegação implícito no ato de entregar as DCTFs (confissão de dívida), como voce disse, pois se fosse mesmo a intenção do contribuinte em sonegar tais impostos, a DIPJ não teria sido entregue com os valores corretos, da forma que foi.

Acredito que isso pode ser um ponto favoravel em uma impugnação, pois os valores foram confessados na DIPJ.

Outra questão também é o percentual (75%) de multa aplicada em todos os trimestres apurados, não somente no semestre em que os impostos foram calculados usando a BC 16%, acho que além de confiscatório o percentual (75%), deveria ser aplicado somente no trimestre em que se apurou a diferença.

Se algum colega tiver opinião sobre o caso, gostaria de recebe-las.

Att.

Carlos Oliveira

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