http://www.jusbrasil.com.br/diarios/722773/dou-secao-1-14-07-2009-pg-16
Este link tem uma trecho que complementa meu post anterior:
SOLUÇÃO DE CONSULTA N 43, DE 3 DE JUNHO DE 2009
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: SOFTWARE DE PRATELEIRA. TRANSFERÊNCIA POR MEIO ELETRÔNICO (DOWNLOAD). Não há base legal para a incidência do imposto de importação bem como da
Cofins/Importação e do
PIS/Importação na aquisição de software de prateleira, se transferido ao adquirente por meio eletrônico, ou seja, sem o uso de suporte físico.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 30, de 1994; Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, de 1995; Lei n.º 10.865, de 2004, art. 7.º, inciso I; Decreto n.º 6.759, de 2009, art. 81.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe da Divisão
Agora gostaria que alguém confirmasse a validade disso, foi retirado do Diário Oficial da União do dia 14/07/2009.
E com base nisso, peço para que me respondam o post anterior, estou me esforçando para achar a resposta, mas a palavra de um profissional da área seria muito importante.
Abraços.
Obrigado.
Ricardo