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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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opçao sn x dipj x abertura de empresa

celia almeida

Celia Almeida

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 10:58


bom dia senhores..estou encerrando uma empresa qeu foi constituida em 08/08/2007 e ao entrar com a baixa na receita federal deu falta de entrega de DIPJ 2008, ao verificar o porque a receita me informou que em 08/2007 eu deveria ter feito uma DIPJ de 08/08/2007 a 28/08/2007 e uma DASN de 29/08/2007 a 31/12/2007 periodo que a empresa optou no simples nacional, ocorre que eu não consegui encontrar nada que informasse sobre essa obrigatoriedade de entrega de 02 declarações por esse motivo, pois eu fiz somente a DASN e agora para eu entregar a DIPJ isso geral multa o qual a REceita me informou que eu posso estar entrando com impugnação da multa pois o comite gestor não previa situações a minha. Vcs tem algum caso igual ao meu??? estou preocupada pois tenho varias empresas abertas no segundo semestre e provavelmente terei problemas tambem.
agradeço desde já

Celia Rodrigures



WILSON CANDIDO RIBEIRO

Wilson Candido Ribeiro

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a) Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 11:24

No ano base de 2007, ano de mudança do Simples para o Simples Nacional, mas precisamente em 01/07, foi exigido a entrega de 02 declarações uma de cada semestre, em função de as empresas estarem tributada em 02 situação.
Causa certo espanto, vc ter se constituido em 08/08/2007, ao meu ver ja se vinculando como optante do Simples nacional e a receita solicitar apresentação de declaração, de fato anterior a isso.
Se vc fez uma consulta formal/verbal, o consultor pode ter se confundido.
Se vc fez uma pesquisa e saiu impresso isso, analisar melhor.
Grato

Wilson Candido Ribeiro
Contcon Contabilidade Conchal ltda
celia almeida

Celia Almeida

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 13:15

só fiquei sabendo dessa "obrigatoriedade" apos ter meu pedido de baixa indeferido pela receita por constar falta de entrega de DIPJ 2008, atualmente a receita federal alega que qd o SN foi instituido, todas as empresas abertas ao fazer a opção pelo SN o pedido so retroagia a data da solicitação e não na datqa da abertura como é atualmente, mas que como disse o cmite gestor não previu problemas futuros ocasionados como está acontecendo com baixa agora. Caso saiba de algo a se fazer sobre isso fico agradecida, pois creio que as multas o meu escritorio terá que arcas com esse prejuízo.

Deise Parisotto

Deise Parisotto

Bronze DIVISÃO 5 , Instrutor(a)
há 14 anos Sábado | 31 julho 2010 | 06:05

Olá Celia, tudo bem!

Verifique a data do CNPJ e após verifique a data de opção do simples nacional. Você verá que as duas não são iguais, isto porque na Resolução do CGSN nº 5 (em vigor na época) tratava a data de inicio da opção pelo simples nacional, como a data do último deferimento da inscrição municipal ou estadual e não a data do cnpj.

Posteriormente tivemos a IN 903/2008 que dispensou a entrega da DCTF e da DACON referente esta lacuna de tempo em que a empresa não esteve no Simples, porém não tenho conhecimento de IN que dispense a entrega da DIPJ referente este período.

Se algum colega conhecer alguma dispensa, seria interessante trazer para o fórum,

Grata


Deise Parisotto
Instrutora - RS
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 31 julho 2010 | 11:59

Bom dia Deise Parisotto!


Posteriormente tivemos a IN 903/2008 que dispensou a entrega da DCTF e da DACON referente esta lacuna de tempo em que a empresa não esteve no Simples, porém não tenho conhecimento de IN que dispense a entrega da DIPJ referente este período.

Diante da importância do assunto, cabe-me destacar que você cometeu alguns equívocos nesta sua informação.

A Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008 (que foi revogada pelo Artigo 12º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009) dispõe de informeções e orientações apenas sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), não podendo esta base legal dispensar "a entrega da DCTF e da DACON ao mesmo tempo.

As orientações e informações sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) estão (atualmente) regulamentadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010.


Não existe nenhuma legislação que dispense "a entrega da DCTF e da DACON referente esta lacuna de tempo em que a empresa não esteve no Simples".

Todas as legislações que tratam da obrigatoriedade de entrega da DCTF e Dacon estabelecem que "As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores à sua inclusão, ainda não apresentadas (grifo meu)".

Para constatar esta informação, basta analisar o §7º, Artigo 3º da IN RFB nº 974/2009 e também o §2º, Artigo 4º da IN RFB nº 1.015/2010, bem como o (já revogado) §7º, Artigo 5º da IN RFB nº 903/2008 (citado por você).

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 31 julho 2010 | 12:29

Bom dia Celia Maria Almeida Rodrigues!


Assim como disse a amiga Deise Parisotto, a data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional será a data do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal, e não a efetiva data de constituição da empresa.

Isto porque a letra "a)", inciso V, §3º, Artigo 7º da Resolução CGSN nº 04/2007 (e não da Resol. CGSN nº 05/2007 citada pela amiga Deise Parisotto) determina que "No caso de início de atividade da ME ou EPP (...) a opção produzirá efeitos (...) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP, hipótese em que a opção será considerada indeferida".


Conforme suas próprias informações, a "empresa foi constituida em 08/08/2007 (...) a receita me informou que em 08/2007 eu deveria ter feito uma DIPJ de 08/08/2007 a 28/08/2007 e uma DASN de 29/08/2007 a 31/12/2007 periodo que a empresa optou no simples nacional", presumo eu que, a empresa foi constituída em 08/08/2007 e a opção pelo Simples Nacional se deu a partir de 29/08/2007.

Desta forma, você deverá (sim) seguir as orientações da RFB e entregar a DIPJ referente o período de 08/08/2007 a 28/08/2007 e a DASN referente o período de 29/08/2007 a 31/12/2007.

A RFB inclusive manifestou orientações sobre esta questão no seu trabalho intitulado Perguntas e Respostas - DIPJ 2008:

"002 - Que pessoas jurídicas estão desobrigadas de apresentar a
DIPJ?

I - (...)

Atenção:
(...)

2) No ano-calendário de 2007, a pessoa jurídica que não era optante pelo Simples Federal e optou pelo Simples Nacional, fica obrigada a entregar duas declarações: a DIPJ, referente ao período inicial do ano-calendário e a declaração do Simples Nacional, a partir do período que passou a estar enquadrada nesse regime (grifo meu)
".

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***CCB
Deise Parisotto

Deise Parisotto

Bronze DIVISÃO 5 , Instrutor(a)
há 14 anos Sábado | 31 julho 2010 | 20:07

Sr. Wilson, tudo bem!


Favor observar o artigo 14 da IN 903. Até a publicação da IN 974/2009 estávamos sim dispensados da entrega da DCTF e DACON. A partir da publicação da IN 974 e da IN 1.015, nada mais foi tratado sobre o assunto. Entendo que com a revogação, perdemos o beneficio, mas pergunto... por que a rceita federal não está cobrando a entrega destes demonstrativos e está cobrando somente a DIPJ? Será que estão observando ainda a IN903?

Deise Parisotto
Instrutora - RS
Marcos Antonio Campos

Marcos Antonio Campos

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 31 julho 2010 | 20:52

Celia,
Estou com o mesmo problema e não consegui localizar na internet nenhum parecer favorável para realizar a impgnação da multa da DIPJ. A empresa que estou encaminhando a baixa foi constituida em 31/07/2007 e a inclusão do simples em 27/08/2007. Cada alguem tenha algum parecer favorável sobre o assunto e que possa nos ajudar agradeço.

Salvatore Stutz

Salvatore Stutz

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 10:23

Bom dia, Deise. A IN que trata que trata da dispensa da
DCTF e do DACON é a 877/08.
Eis a sua redação:

Art. 1º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) até 31 de dezembro de 2007, ficam dispensadas da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) e do Demonstrativo de Apuração das Contribuições Federais (Dacon) relativo ao período anterior aos efeitos da opção por esse Regime Especial e posterior a 1º de julho de 2007, exceto no caso de a pessoa jurídica ter sido tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado no primeiro semestre de 2007.

Parágrafo único. O ingresso no Simples Nacional não dispensa as ME e EPP da obrigação de apresentar as demais declarações devidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como as informações referentes a terceiros, relativamente aos períodos que antecederem os efeitos da opção pelo Simples Nacional.

Art. 2º A pessoa jurídica que, tributada pelo imposto de renda com base no lucro real, fizer a opção pelo Simples Nacional somente poderá utilizar os saldos de prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSLL, existentes em 31 de dezembro do ano-calendário anterior aos efeitos da opção pelo Regime Especial, no período em que retornar para a tributação na forma do lucro real;

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 11:17

Bom dia Deise Parisotto!


O Artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008 estabelecia (durante a sua vigência) que "As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, ficam dispensadas da apresentação da DCTF e do Dacon relativos ao período anterior aos efeitos da opção por esse Regime Especial e posterior a 1º de julho de 2007, exceto no caso de a pessoa jurídica ter sido tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado no 1º (primeiro) semestre de 2007".


Isto quer dizer que eu estou completamente errado em minha informação "Postada Sábado, 31 de julho de 2010 às 11:59:38".

Confesso à você que que não me atentei à este artigo e, desta forma, venho publicamente pedir minhas sinceras desculpas.

Errei ao afirmar que você estava errada e ainda, orientei de forma errada a amiga Célia em suas dúvidas, quanto à entrega da DCTF e Dacon.

Também quero pedir desculpas à amiga Celia Maria Almeida Rodrigues pelas informações erradas que passei, onde, na verdade, o correto é que a empresa deverá apenas entregar a DIPJ, estando dispensada da entrega da DCTF e Dacon.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 11:22

Deise Parisotto,


Quanto ao seu questionamento:

por que a rceita federal não está cobrando a entrega destes demonstrativos e está cobrando somente a DIPJ? Será que estão observando ainda a IN903?


Acontece que, o Artigo 12º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009 revogou a Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008 somente a partir de 1º de janeiro de 2010.

Ou seja, para os fatos ocorridos até 31/12/2009 a IN RFB nº 903/2008 ainda está vigente.

Por isso que a RFB não está cobrando a entrega da DCTF e Dacon (somente a DIPJ) neste caso.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 11:33

Bom dia Salvatore Stutz!


Você está correto ao dizer que "A IN que trata que trata da dispensa da DCTF e do DACON é a 877/08" mas, como a amiga Deise Parisotto disse, o Artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 903/2008 também trata desta dispensa.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 11:37

Bom dia Marcos Antonio Campos!


Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-lo aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.

Em relação à sua dúvida, conforme orientações que postei à amiga Célia, em minha mensagem "Postada Sábado, 31 de julho de 2010 às 12:29:29", se a sua empresa estiver nas mesmas condições, deverá (sim) ter que entregar a DIPJ referente ao período em que "não esteve" optante pelo Simples Nacional, estando sujeita assim à multa por atraso na entrega, caso a DIPJ seja entregue após o prazo.

Nestes termos, qualquer impugnação da multa por atraso na entrega da DIPJ "não terá efeitos".

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***CCB
Deise Parisotto

Deise Parisotto

Bronze DIVISÃO 5 , Instrutor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 15:32

Sr. Wilson, tudo bem!

Gostaria apenas de dizer que o fato de participar de um fórum com colegas do país inteiro, faz com que apreendamos muito. Erros poderão acontecer, até porque não estamos aqui para ensinar ninguém, e sim compartilhar conhecimentos. As vezes um detalhe que nos passou despercebido, e que outro colega o percebeu, trazendo -o para o fórum, pode nos atentar a erros que possamos estar cometendo no dia - a - dia.

Agradeço pela sua atenção, e quanto a DIPJ conversarei com o pessoal da Fenacon para ver se podemos buscar uma dispensa junto a Receita Federal.

Atenciosamente

Deise Parisotto
Instrutora - RS
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 17:02


Boa tarde,

"Erros poderão acontecer, até porque não estamos aqui para ensinar ninguém, e sim compartilhar conhecimentos. As vezes um detalhe que nos passou despercebido, e que outro colega o percebeu, trazendo-o para o fórum, pode nos atentar a erros que possamos estar cometendo no dia-a-dia."

Eu que o diga!

Longe está a pretensão de prestarmos serviços de consultoria, pois igualmente distante está o nível de conhecimento necessário e o tempo disponivel para tanto. Falo por mim.

...

Marcos Antonio Campos

Marcos Antonio Campos

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 16:05

Celia e pessoal,
Achei interessante para incluirmos no processo de impugnação da multa da DIPJ a seguinte informação como defesa:

Resolução COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - CGSN nº 16 de 30.07.2007

D.O.U.: 31.07.2007
Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e nº 15, de 23 de julho de 2007, que dispõem sobre a opção e a exclusão pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 17, 18 e 21 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o art. 7º poderá ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007." (NR).
"Art. 18. ................................................................................
...............................................................................................
§ 6º Os contribuintes inscritos no Simples Nacional na forma do caput poderão cancelar sua opção no período de que trata o caput do art. 17, mediante aplicativo específico disponível na internet.
......................................................................................."(NR)
"Art. 21.................................................................................
...............................................................................................
I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente do primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;
...............................................................................................
..................................................................................... "(NR).
Art. 2º Fica acrescido o art. 21-A na Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 21-A. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, os entes federativos poderão permitir que a ME ou EPP que efetue a opção pelo Simples Nacional, no prazo previsto no caput do art. 17, e que possua débitos relativos a tributos ou contribuições cuja exigibilidade não esteja suspensa, efetue a regularização até 31 de outubro de 2007.
§ 1º A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do caput será excluída do Simples Nacional, sendo o respectivo termo emitido pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado, observado o disposto no § 1º do art. 8º.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica à ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível.
Art. 3º Fica acrescido o § 12 no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"§ 12. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no período previsto no caput do art. 17 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2007."
Art. 4º Ficam revogados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 21 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê

Eduardo Martins André

Eduardo Martins André

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 1 setembro 2010 | 16:53

Esse tópico caiu como uma luva para meu caso...
Obrigado a todos que colaboraram até o momento... É por isso que adoro este site...

Porém gostaria de saber se alguem chegou a entrar com processo de impugnação da multa, diante de toda confusão gerada. Caso afirmativo sem querer abusar mas já abusando teria um modelo da apelação?

Att

CÉSAR AUGUSTO ALBUQUERQUE ARAÚJO

César Augusto Albuquerque Araújo

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 27 setembro 2010 | 20:57

O programa correto para a entrega da declaração referente ao período de abertura da empresa e a data da solicitação da opção é o DIPJ 2008?

Pergunto isso por achar um pouco confuso ter que entregar uma declaração toda zerada. Tem no mínimo 4 avisos na declaração, o que realmente me incomoda muito.

Eu li aqui no forum, não neste tópico, que alguns colegas entregaram declarações de inatividade, inclusive comentando que pagaram multa de R$ 100,00 o que me parece não ser muito correto, já que no meu caso, a empresa teve movimento no último mês do segunto semestre de 2007 (abertura da empresa 22/10/2007 opção concedida em 08/11/2007).

Tenho receio de entregar a DIPJ 2008 e causar algum estrago na opção pelo simples da empresa.

Se lhes for possível me ajudar nesta dúvida, agradeço desde já.

Daiane de Souza

Daiane de Souza

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 08:15

Bom dia,

Tenho uma empresa que iniciou suas atividades em 31/03/2011, como a mesma ainda não optou pelo Simples, provavelmente irá optar esse mês.
Preciso entregar Dacon, DCTF e DIPJ referente ao período em que não estava no Simples 03/2011?

Agradeço a Atenção.

Jalline Cunha de Mello

Jalline Cunha de Mello

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 20 outubro 2012 | 15:50

Saulo referente a sua resposta, já que não há recolhimentos, devido a empresa nao estar faturando, porem com data de abertura e 04/2012 e sem optar pelo SN. Devo entregar DACONS "zeradas" e nao entregar as dctf's informando em Dezembro que nao houve debitos nesses meses?

Um funcionario, outrora responsavel pelo preenchimento das Declarações, enviou dctfs com valor de R$1,00 para conseguir envia-las. Como devo proceder quanto a tal erro?

Obrigada desde já!

Jalline Cunha
[email protected] 
(21) 98346-6722
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Domingo | 21 outubro 2012 | 11:10

Bom dia Jalline,

Exatamente!

Os DACONs devem ser apresentados mensalmente desde a data da constituição da empresa e

a DCTF apenas nos meses em que houver débitos a declarar, a do mês de Dezembro deve (obrigatoriamente) ser apresentada mesmo que não hajam. Nela você informartá os meses em que não esteve obrigada a entrega

Quanto as DCTFs já apresentadas com débito de R$ 1,00 nada deve ser feito asinda que se possa solicitar o cancelamento da apresentação por ter sido indevida.

A Receita Federal não irás cobrar o débito em questão a menos que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, entretanto ele prova que a empresa não estava inativa.

...

...

Katia Macedo

Katia Macedo

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 2 maio 2013 | 11:04

Bom dia pessoal,

Estou com um problema para ser resolvido, mas confesso não estar encontrando uma solução, por isso recorro a vocês:
Um cliente abriu a empresa em 20/06/2007. Fez a Opção pelo SIMPLES a partir de 01/07/2007, até aí nada de mais. No ano seguinte, foi entregue a DASN referente 01/07/2007 a 31/12/2007, mas ficou faltando esse período entre 20/06/2007 a 30/06/2007.
Pois bem, agora esse cliente está dando baixa na empresa,e claro, a RFB está cobrando a Declaração desse intervalo não informado. Em consulta à Situação Fiscal do cliente, no relatório consta "Ausência de Declarações: DIPJ/PJ SIMPL( Exercício) 2008.
Minha dúvida: Qual declaração devo entregar? Na DIPJ/2008, o sistema não permite que eu altere o período, e no site da RFB, não abre para fazer o download da DIPJ/2007.
OU devo fazer a PJSI que já vi, me permite fazer a edição do período? Ah, somente para complicar ainda mais a minha situação, a Empresa somente fez o enquadramento com ME em 16/01/2008.

Kátia Macedo
Contadora
ROBERTO HERRIG - Adv./Contador

Roberto Herrig - Adv./contador

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 julho 2013 | 15:59

Boa tarde Katia e Venelanda, estou com o mesmo problema, todavia não encontro o link pra baixar o programa da PJSI, poderiam me ajudar?
Outra coisa essa declaração também não irá gerar multa?

Agradeço imensamente!

Att.,

Roberto

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