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Bronze DIVISÃO 3 , Assistente FiscalAdilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalOlá Tamires,
Considerando a revenda no comércio varejista do produto de NCM 2402.10.00, EX:01 por comerciante no Estado de São Paulo por optante pelo Simples Nacional, para o ICMS deverá considerar a venda dentro do Regime de Substituição Tributária, CEST 04.001.00. Fonte: item 1 do Anexo I da Portaria CAT nº 68/2019.
Em relação ao PIS e COFINS, em se tratando de cigarrilhas (EX: 01) considerar a operação na CST 05 - Operação Tributável por Substituição Tributária, código da Natureza da Receita 101, alíquota de PIS e COFINS igual a 0 (zero). Estamos considerando de que este comerciante não está realizando a importação estando assim sujeito ao regime de substituição tributária em que, assim, excluir da receita bruta o valor da venda desse produto considerando que, como você mesmo pontua, "que o pis cofins já é pago pelo atacadista" (observar: a Lei nº 12.402/2011 em seu artigo 6º e a Lei nº 10.865/2004, artigo 29; vide também a Lei Complementar nº 128/2008, artigo 3º, bem como o Decreto nº 4.524/2002 em seus artigos 4º e 37 os quais Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral).
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