Bom dia Tiago,
Seja bem-vindo ao Fórum!!
Caso semelhante à esse aconteceu com a empresa que faço a contabilidade... Ela excedeu o limite, sendo que no mês passado, sendo que a exclusão só passará a valer para o próximo ano... Ou seja, ela ainda recolherá os impostos como simples, até o início do próximo ano..
"A exclusão das ME e das EPP do
Simples Nacional produzirá efeitos:
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de exclusão por opção, a menos que a exclusão seja efetuada durante o mês de janeiro, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro desse mesmo ano-calendário;
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso, na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, ter auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00);
retroativamente ao início de suas atividades, na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, tiver ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade), exceto no caso de a ME ou a EPP no ano de início de atividade não ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (nesse caso, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente);
a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ;
a partir do ano-calendário subseqüente ao da comunicação pelo contribuinte ou, no caso de exclusão de ofício, ao da ciência da exclusão, na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, possuir débito com o
INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa);
a partir do próprio mês em que incorridas as situações previstas nos incisos II a X, XIII e XIV do art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007 ;
a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos XI e XII do art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007 ;
na hipótese do inciso XV do art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007, a partir do mês subseqüente ao do descumprimento. "
Recomendo-lhe a leitura do link a seguir
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp, onde consta o Ítem 11. Exclusão.
Quaisquer dúvidas, volte a perguntar..
Bom dia!
Att. Lydia Cristina