Conforme o artigo 352 do Decreto 9.580/18, em conjunto com o parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal, somos orientados a respeitar os períodos de competência tributária. Em outras palavras, devemos utilizar apenas o período em que o contribuinte estiver realmente submetido à mesma sistemática de regime para apuração do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme declarado no início do calendário fiscal, que corresponde ao ano de 2022, e no paragrafo 5º, nos garante a utilização para dedução na base do IR e CSLL, por denúncia espontânea.
A não observância dessa disposição, conforme o artigo 285 do mencionado decreto, no que tange à utilização de despesas dedutíveis, acarretará inexatidão no período de apuração da escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou no recolhimento de lucro. Essa inexatidão apenas fundamentará o lançamento de imposto, diferença de imposto ou multa se dela resultar algum prejuízo efetivo.