
Franklin de Vasconcelos Silva
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Prezados Colegas,
Recentemente peguei uma entidade estadual de economia mista, tributada pelo lucro real. Porém percebi que os créditos, apurados sobre aluguel, energia e etc, são sempre maiores do que os débitos, e tem a sucessiva apuração de saldo credor do PIS/COFINS. Baseados no art 10 inciso V da Lei 10833 e art 8 inciso V da Lei 10637 que diz; V – os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988; a entidade não se acumula credito. Porém as mesmas Leis em seu art 3 parágrafo 4 fala sobre crédito não aproveitados poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
Essa entidade foi criada através de uma lei estadual.
Gostaria de saber a opinião de vocês!