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PIS/COFINS Não Cumulativo - Outras Receitas

Franklin de Vasconcelos Silva

Franklin de Vasconcelos Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 semanas Quinta-Feira | 16 maio 2024 | 22:52

Prezados colegas,

Conforme a Lei 11.941/2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 187, IV, da Lei 6.404/1976. modificando o termo de receitas/despesas não operacionais, para outras receitas/despesas, virando tudo operacional, pergunto; O PIS/COFINS não incidirá sobre essas outras receitas? Se sim, no plano de contas, deverá se criar contas de dedução da receitas, mais precisamente impostos?

Gostaria da opinião de vocês.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 3 semanas Sexta-Feira | 17 maio 2024 | 08:47

As mudanças nas regras contábeis são neutras do ponto de vista fiscal.
Assim, o que era receita não operacional para efeito de PIS/cofins continuam na mesma natureza.
Ex Receitas Financeiras, alugueis (que não sejam objeto social, etc)

Veja, como ex, ao fazer as compensações de prejuízos fiscais ainda são separados os lucros operacionais e os não operacionais.



Franklin de Vasconcelos Silva

Franklin de Vasconcelos Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 semanas Sexta-Feira | 17 maio 2024 | 19:40

As mudanças nas regras contábeis são neutras do ponto de vista fiscal.
Assim, o que era receita não operacional para efeito de PIS/cofins continuam na mesma natureza.
Ex Receitas Financeiras, alugueis (que não sejam objeto social, etc)

Veja, como ex, ao fazer as compensações de prejuízos fiscais ainda são separados os lucros operacionais e os não operacionais.

Prezado Dr Salvador,

No regime não-cumulativo aplicável para as empresas do Lucro Real, o PIS e a COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme previsão da Lei n° 10.637/2002, artigo 1° e do artigo 2°; Lei n° 10.833/2003, artigo 1° e artigo 2°, ou seja, mesmo mantendo a mesma regra contábil de não operacional, será tributada. Mas assim como ela, uma receita de aluguel que acontece reiteiradas vezes no mês e meses subsequentes e que hoje é a maior parte do faturamento, mesmo que a atividade de Aluguel de imóveis próprios não esteja no seu objeto social, devemos entender como uma receita operacional e fazer a tributação PIS/COFINS da mesma?

att




SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 3 semanas Segunda-Feira | 20 maio 2024 | 15:59

No sistema não cumulativo, SIM, já faz tempo desde 2003/2004 já incidiam sobre outras receitas operacionais ou não, exceto as citadas nominalmente nas leis tais como vendas de bens do ativo, recuperação de tributos, etc
Como vc mencionou a lei 11941/2009 já em vigor Há 15 anos imaginei vc no lucro presumido.



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