Boa tarde amigos!
Concordo em partes com o amigo (e xará) Wilson, principalmente quando ele afirma que "pode dar dor de cabeça no futuro".
Se analisarmos este fato focando no vínculo empregatício, esta é uma prática que vem trazendo muita dor de cabeças para as empresas.
Muitos consultores e analistas orientam a empresa a terceirizar parte de seus serviços, "obrigando" seus funcionários a constituírem empresas para prestarem serviços na própria empresa.
Desta forma, a empresa visa afastar o vínculo empregatício e seus reflexos, como por exemplo, aviso prévio, estabilidade, etc.
Acontece que a fiscalização está muito atenta à este detalhe e, não têm se restringido apenas à fiscalização trabalhista.
A própria legislação federal, através da vedação ao Simples Nacional (Inciso XII, Artigo 17º da Lei Complementar nº 123/2006 e também ao MEI (Artigo 6º da Resolução CGSN nº 58/2009) das empresas que realizam a cessão ou locação de mão-de-obra, tem se preocupado com esta prática.
Ao vedar estas empresas de optarem por estas sistemáticas de apuração de impostos, a RFB está "preservando a relação de trabalho".
Nosso amigo Saulo Heusi nos colocou uma definição bem prática, segundo o Sebrae, do que seria uma locação de mão-de-obra.
Observemos que nesta definição, o Sebrae destaque que, na locação de mão-de-obra, "continua mantendo a condição de empregado na locadora".
Este é o ponto principal (na minha opinião) a ser analisado: há ou não relação de emprego neste serviço??
Para responder à esta pergunta, basta responder à outras perguntas, como por exemplo:
- A empresa presta este serviço apenas à esta locadora ou presta para mais empresas?
Dificilmente uma empresa é constituída para atender apenas a um cliente.
- A empresa recebe ordens da locadora na execução do transporte?
Presume-se que uma empresa criada para oferecer o serviço de transporte de veículos é especializada para esta função, dando garantias de seu profissionalismo na execução, sendo dispensada a subordinação à locadora.
- Existem outros requisitos que podem gerar o vínculo empregatício, como por exemplo, a pessoalidade, dependência financeira, etc.?
Quando uma empresa contrata os serviços de outra empresa, está contratando apenas os serviços, independentemente de quem executará tais serviços.
Um empresa deve ter condições financeiras para se manter no mercado, podendo, por exemplo, efetuar serviços à prazo, o que não ocorre no pagamento do salário, onde o empregado precisa do pagamento no seu vencimento.
Se nestas perguntas a maioria das respostas forem sim, esta empresa não poderá ser optante pelo Simples Nacional, devendo ser tributada por impostos sem nenhum tratamento diferenciado (isto sem levar em conta o víncullo empregatício).
Caso contrário, sendo de fato a empresa uma prestadora de serviços de "condução de veículos 0 Km", eu concordo com o Saulo e também acredito que neste caso "não caracteriza locação de mão-de-obra e sim simples serviços prestados", podendo a empresa ser optante pelo Simples Nacional.
Também deve-se analisar a forma deste transporte:
Se for feito a condução diretamente pelo veículo em questão (0 KM), seria uma prestação de serviços de condução do veículo, devendo a empresa ser tributada pelo ISS.
Mas, se for feito o transporte do veículo em questão (0 KM) utilizando-se de outro veículo (popular "cegonha"), caracteriza-se uma prestação de serviços de transporte e, desta forma, deverá ser tributada pelo ICMS.
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