Boa noite Laila,
Lê-se na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 259 que:
Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.
Vale dizer que uma vez havido o Laudo Médico emitido pelo serviço médico da União, Estados e Município, os rendimentos deste contribuinte passarão a ser isentos.
Mais adiante, em resposta dada à pergunta 261, a Receita Federal dispõe que:
A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão inclusive os recebidos acumuladamente relativos a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que percebidos a partir:
do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;
do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.
A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Pelo acima exposto, se no laudo médico for atestada a data em que a doença foi contraída, mesmo que o laudo seja emitido muito depois, o contribuinte terá direito a isenção dos rendimentos a contar da data constante do laudo, ou seja, poderá pleitear a devolução do imposto retido sobre os rendimentos considerados tributáveis quando na verdade eram isentos.
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