Tais Nunes Rossi
Iniciante DIVISÃO 3 , Coordenador(a) FiscalBoa tarde!
Preciso da ajuda de vocês, por gentileza.
Uma HOLDING de lucro presumido que apura no regime de CAIXA, e possui um contrato de parceria rural com uma usina, cuja holding recebe um valor mensal por antecipação conforme descriminado em contrato, porém a nota fiscal de venda (emitida como entrada da usina por ela mesma) só é emitida quando a usina faz a colheita.
Sendo assim, qual documento é valido para tributação do IRPJ: O valor recebido em banco, oriundo de antecipação, ou a nota fiscal quando de fato há a entrega (colheita) da mercadoria (cana)?
Obs.: A Holding possui CNAE de 0113-0/00 - Cultivo de cana-de-açucar.