Olá Colega!
1. Pode-se buscar os créditos de
ICMS e
PIS/
COFINS dos caminhões e carretas, anteriormente não aproveitados?
Infelizmente não, apenas dos adquiridos já na nova sistemática de apuração.
Qual outro crédito podemos recuperar?
Para entender sobre creditamento de maneira geral, sugiro ler o Parecer Normativo COSIT 05/2018, ele traz a luz do entendimento da receita federal sob o conceito de insumo com base no critério da essencialidade ou relevância.
Já no momento da mudança de regime, são admitidos apenas créditos sobre estoques de insumos, mercadorias para revenda, produtos em elaboração e/ou produtos acabados, no momento da mudança, se houverem. E devem ser apropriados durante os 12 meses que seguem a mudança. (Solução de Consulta Cosit nº 40/2023)
2. Quanto a
substituição tributária no serviço de transporte, ocorre quando o veículo inicia o transporte em outra UF na qual não há IE?
Exatamente, em regra geral, ocorre a substituição tributaria quando o ICMS é devido pelo prestador em estado na qual ele não possua inscrição, atribuindo assim ao tomador do serviço, se contribuinte deste estado, a responsabilidade pela retenção.
Cabe ressaltar que, se nem o prestador nem o tomador de serviços forem contribuintes do imposto no estado em questão deve-se observar as regras desta uf de como proceder, mas em regra geral retorna ao prestador a responsabilidade por recolher em guia única o ICMS deste estado, geralmente via GNRE.
3. Caso o posto de combustível necessite cancelar uma NF de abastecimento, o qual já tivermos lançado no sistema, devemos emitir uma devolução ou o posto emite uma NF de entrada em nome da transportadora?
Do ponto de vista legal, só pode haver cancelamento de notas das quais não houve circulação da mercadoria, se a mercadoria já circulou o correto é uma devolução, e, considerando que estarão sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS, o mais coerente é que vocês procedam com a emissão.