Boa noite Ricardo,
Lê-se no Inciso VII, Artigo 29º da Lei Complementar 123/2006 que trata da exclusão do Simples Nacional, que:
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
A exclusão de oficio foi regulamentada pela Resolução CGSN 15/2007 (Inciso VII, Artigo 5º)
Vale dizer que se sua empresa foi autuada em flagrante, não há como manifestar a inconformidade e ou impugnar a decisão.
Considere ainda que a exclusão (neste caso) produzirá efeitos imediatos e você não poderá voltar a optar pelo Simples Nacional pelos próximos três anos.
É o que determina o Inciso VI do mesmo Artigo e dispositivo:
VI - nas hipóteses previstas nos incisos II a X, XIII e XIV do art. 5°, a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes; (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)
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