Bom dia Alexandre,
Lê-se no § 11º, Artigo 2º da IN 599/2005 acerca do assunto que:
Art. 2º Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.
§ 11. O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros:
I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
É o que repete a Receita Federal na resposta dada à Pergunta 530 que trata do assunto disposto no Artigo 39º da Lei 1196/2005.
Vale dizer que inadvertidamente deixou o Hugo de comentar a IN SRF 599/2005 que regulamentou o dispositivo por ele invocado. Nele está claro que não gozará de isenção do imposto de renda, o ganho de capital apurado na venda de seu primeiro imóvel para a quitação do apartamento que você já vem pagando.
Nota
Hoje para consultar a legislação brasileira você só precisa pesquisar a legislação básica, considerar o fato de que pode ter sido alterada ou regulamentada e, em seguida, "adivinhar" quando esta alteração teria acontecido e se aconteceu uma ou várias vezes. A exemplo disto temos aqui a Lei 11196/2005 que foi regulamentada pela IN SRF 599/2005 e não há, na lei, qualquer menção a alteração.
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