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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRRF Lucro Imobiliario

Alexandre Santos

Alexandre Santos

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 14 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 21:12

Prezados, boa noite !

Em Agosto de 1995 adquiri um imovel e em meados de 2008 comprei um apartamento ainda em construção que pago até hoje e deverá ficar pronto no final deste ano. Em Julho de 2010 vendi o meu primeiro imovel e vou utilizar este valor em sua totalidade para quitar o apartamento que ainda vai ficar pronto. Pergunto: Apesar de ter um imovel e pagar outro (ainda em construção), devo pagar IRRF pela alienação do imóvel ?

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 21:37


Caro Alexandre...

Trata da matéria o Art. 39 da Lei 11. 196 de 21/11/2005.

Alí diz, dentre outras coisas, que ficará isento da tributação do IRRF o ganho percebido por PF na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 6 meses, aplique o valor da venda na aquisição de imóveis residenciais no país.

Como a legislação não fala em imóvel residencial construído, entendo que na operação acima, não haverá incidência do imposto de renda retido na fonte, já que as operações acima, encaixam-se perfeitamente no Art. 39 supra citado.

Por fim, vale lembrar que esse benefício só pode ser usufruído pelo contribuinte uma única vez a cada cinco anos.

Abraço.

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 6 agosto 2010 | 07:58

Bom dia Alexandre,

Lê-se no § 11º, Artigo 2º da IN 599/2005 acerca do assunto que:

Art. 2º Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

§ 11. O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros:

I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;


É o que repete a Receita Federal na resposta dada à Pergunta 530 que trata do assunto disposto no Artigo 39º da Lei 1196/2005.

Vale dizer que inadvertidamente deixou o Hugo de comentar a IN SRF 599/2005 que regulamentou o dispositivo por ele invocado. Nele está claro que não gozará de isenção do imposto de renda, o ganho de capital apurado na venda de seu primeiro imóvel para a quitação do apartamento que você já vem pagando.

Nota
Hoje para consultar a legislação brasileira você só precisa pesquisar a legislação básica, considerar o fato de que pode ter sido alterada ou regulamentada e, em seguida, "adivinhar" quando esta alteração teria acontecido e se aconteceu uma ou várias vezes. A exemplo disto temos aqui a Lei 11196/2005 que foi regulamentada pela IN SRF 599/2005 e não há, na lei, qualquer menção a alteração.

...



Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 6 agosto 2010 | 12:17


Caro Saulo, Alexandre...

Diante dos seus embasamentos, reconheço que interpretava esse tópico de forma equivocada... felizmente nunca tive caso semelhante que pudesse ter aplicado esse meu entendimento nas declarações ao fisco, o que fatalmente geraria prejuizo ao contribuinte e consequentemente a mim.

Saulo, agradecido pela ressalva.

Abç
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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