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Desenquadramento Simples Nacional

Jhenifer Nascimento Lopes

Jhenifer Nascimento Lopes

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 40 semanas Terça-Feira | 16 julho 2024 | 11:19

Se um sócio de uma empresa optante pelo Simples Nacional ingressa em outra empresa também optante pelo Simples Nacional soma-se a receita bruta grobal para fins de desenquadramento. No caso da empresa que ele já atuava como sócio anteriormente ser baixada, ainda assim a receita bruta dessa empresa será considerada no ano corrente em que ocorre a baixa?

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 40 semanas Terça-Feira | 16 julho 2024 | 13:53

Jhenifer,

Sim, a receita bruta é somada para fins de desenquadramento, lembrando que o limite para desenquadramento estadual/municipal é menor o que varia entre 1,8mi a 3,6mi anual conforme art. 9º da Resolução CGSN 140/2018.

O mesmo vale para a questão do desenquadramento de empresa que é baixada no ano corrente, o faturamento dela até aquela data é somado no cálculo do SN, pois o sistema utiliza RBT12 e RBAcumulada, sendo assim pega todos os valores anteriores aquele período de apuração. Art. 15, I e IV, Res. CGSN 140/2018.

No mais é isso.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Jhenifer Nascimento Lopes

Jhenifer Nascimento Lopes

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 40 semanas Quarta-Feira | 17 julho 2024 | 10:22

Kaik, muito obrigada pelos esclarecimentos.

Fiquei com uma dúvida sobre o sublimite estadual/municipal. Eu tinha entendido que para fins de desenquadramento dos  sublimites não seria observado o faturamento global, somente o faturamento da própria empresa, visto que o artigo 15, IV, da Res. CGSN 140/2018 remete ao inciso I do caput do próprio artigo, que dispõe somente do limite de R$ 4.800.000,00.
Então, eu preciso realmente observar o faturamento global para desenquadramento do sublimite estadual/municipal?

Obrigada!

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 40 semanas Quarta-Feira | 17 julho 2024 | 15:38

Jhenifer,

Há o que se observar o seguinte:

No art. 9º há a frase: (...) "estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios.")
Já no art. 12º, §8, I, menciona:
 § 8º Nas hipóteses previstas neste artigo, ficarão sujeitos às normas gerais de incidência do ICMS e do ISS, conforme o caso: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, caput e § 4º; art. 20, caput):
I - quando excederem o sublimite previsto no caput do art. 9º, os estabelecimentos localizados nas unidades da Federação que o adotarem;


Ainda, no art. 20, § 1 da LC 123/06 cita:

A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4o do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

Agregando, no item 4.5 do Perguntas e Respostas do SN:

(...)Se a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapassar quaisquer dos sublimites (mercado interno e externo), os estabelecimentos da EPP localizados na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estarão impedidos de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional(...)


Por fim, citei os sublimites para acompanhar, pois já vi Consultas Tributárias de estados que consideram esse sublimite e jaá vi outros que não consideram.

Em regra, o faturamento é considerado de forma isolada (embora eu tenha citado apenas para fins de alerta), ou seja, não considera a parte dos sócios na questão dos sublimites apenas, mas como nos normativos tem essas expressões no plural, é bom confirmar na sua legislação do estado.
No mais é isso.

Abrs.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 25 semanas Segunda-Feira | 4 novembro 2024 | 14:54

Boa tarde,

Empresa ultrapassou em 10/24 o limite de 4.800.000,00, acumulado até esse mês está em 5.495.436,40(até 20%).
Minha dúvida, ela já está fora do simples por ter passado os 4.800, correto? Porém, ela ainda terá que ficar dentro dos 5760.000,00 até final do ano ou agora não influi mais?
Ao lançar o faturamento no PGDASD apareceu a mensagem  que passou dos 4800 em 20% e que a partir do próximo ano não pode mais ser simples...
Testei lançar um valor em 11/2024 e já aparece a mensagem que no próximo mês (12/24) já está fora do simples, obrigada...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier

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