Geodenilson,
A resposta é depende. Em regra esse tipo de operação se enquadra como REMESSA, portanto seria incluída apenas na BC do ICMS.
Já em relação a base de cálculo dos impostos federais, em regra não se enquadra, pois o CFOP 5910 em sua natureza jurídica presume-se que seja em caráter incondicional. Solução de Consulta Disit/SRRFO6 6015/2021, diz:
As bonificações concedidas a clientes, visando ao incremento de vendas e, consequentemente, dos lucros, se reconhecidamente vinculadas às
operações comerciais realizadas pela consulente, enquadram-se no
conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração da
base de cálculo do IRPJ e base de cálculo da CSLL (adaptada).
No entanto, se a remessa for apenas sobre alguma condição exigida ao cliente, essa tem caráter de receita. Portanto, seria incluída na base de cálculo. SC Cosit nº 291-2017
É válido lembrar que para empresas RECEBEDORAS da bonificação, essa operação é tributável como outras receitas. Esse entendimento foi ratificado pela RFB em 2023 via Solução de Consulta Cosit nº 83, de 04 de abril de 2023
Base Complementar:
Art. 13, §1º, II, da Lei Complementar nº 87/96.
"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"
Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES