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Retenção de 11% do inss para empresa do simples nacional

eduardo caetano

Eduardo Caetano

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 46 semanas Segunda-Feira | 29 julho 2024 | 15:03

Tenho uma empresa que presta serviço de pintura sob demanda para prefeitura, nela ganhamos a licitação para pintar dos postos de saude, a licitação foi ganha pelo menor preço por hora do pintor. Nosso cnae é 43.30-4-04 - Serviços de pintura de edifícios em geral, empresa do simples anexo iii). Minha pergunta é se devemos reter os 11% de inss?

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 46 semanas Segunda-Feira | 29 julho 2024 | 15:38

Boa Tarde,

Este tipo de serviço está inserido no anexo III e é 11% de INSS, caso não seja feito pelo sócio o serviço. Se for o sócio a realizar o serviço é 3,5% de INSS.

Este tipo de serviço também retém o ISS no local da prestação do serviço.

At. te

IN 459 e LEI 116/03

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 46 semanas Segunda-Feira | 29 julho 2024 | 16:52

Boa tarde,

Na verdade, não há 3,5% de retenção, é zero, desde que preencha os seguintes pré-requisitos:

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.


At. te

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eduardo caetano

Eduardo Caetano

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 45 semanas Domingo | 4 agosto 2024 | 10:50

Bom dia, mas pela minha consulta:
 'SIMPLES NACIONAL - Estão dispensados da retenção previdenciária os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, nos Anexos I, II, III e, V , na forma do artigo 167 da IN RFB n° 2.110/2022. Em exceção, devem ser observadas as regras trazidas nesta ferramenta para as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo IV, conforme o artigo 166 da IN RFB n° 2.110/2022.'

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5005, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020 : A contratação, por órgão público, de obra de construção civil sob regime de empreitada por preço unitário constitui-se em empreitada total, o que implica dizer da inexistência da responsabilidade solidária do contratante e da não retenção previdenciária de que tratam os artigos 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, e 7º, parágrafo 6º da Lei n.º 12.546, de 2011.Nos casos em que a atividade não se classifique como execução de obra por empreitada total, e sim como contratação de prestação de serviço de construção civil, nos termos do ANEXO VII da IN RFB nº 971, de 2009, é devida a retenção da contribuição previdenciária na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, observando-se o disposto nos artigos 143 e 151, parágrafo 2º, inciso III do mencionado normativo.
Logo tendo o meu cnae 43.30-4-04 - Serviços de pintura de edifícios em geral, incluído no simples anexo iii, o correto seria a dispensa da retenção dos 11%?

Lembrando: Nao é um serviço continuado onde deixo um pintor a disposição do órgão publico, e sim pinturas sob demanda/medição.

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