Bom dia, mas pela minha consulta:
'SIMPLES NACIONAL - Estão dispensados da retenção previdenciária os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, nos Anexos I, II, III e, V , na forma do artigo 167 da IN RFB n° 2.110/2022. Em exceção, devem ser observadas as regras trazidas nesta ferramenta para as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo IV, conforme o artigo 166 da IN RFB n° 2.110/2022.'
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5005, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020 : A contratação, por órgão público, de obra de construção civil sob regime de empreitada por preço unitário constitui-se em empreitada total, o que implica dizer da inexistência da responsabilidade solidária do contratante e da não retenção previdenciária de que tratam os artigos 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, e 7º, parágrafo 6º da Lei n.º 12.546, de 2011.Nos casos em que a atividade não se classifique como execução de obra por empreitada total, e sim como contratação de prestação de serviço de construção civil, nos termos do ANEXO VII da IN RFB nº 971, de 2009, é devida a retenção da contribuição previdenciária na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, observando-se o disposto nos artigos 143 e 151, parágrafo 2º, inciso III do mencionado normativo.
Logo tendo o meu cnae 43.30-4-04 - Serviços de pintura de edifícios em geral, incluído no simples anexo iii, o correto seria a dispensa da retenção dos 11%?
Lembrando: Nao é um serviço continuado onde deixo um pintor a disposição do órgão publico, e sim pinturas sob demanda/medição.