Transcrevo a seguir os dispositivos do RIPI (Decreto nº 7.212/10) aplicáveis ao caso.
Note, em princípio, que os vinhos importados podem submeter-se ao regime ad-valorem, a depender do valor FOB (ver § 1º do art. 211).
Caso se submetam à alíquota específica (ad-rem) ele pagará o IPI somente por ocasião do DA (art. 204, II). Este fato não retira da empresa o direito ao crédito do IPI (art. 205).
Se ele não puder compensar os créditos do IPI com outros débitos de IPI poderá compensá-lo com débitos de outros tributos via PER/DCOMP.
Art. 200. Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de Classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da Tabela do art. 209 (Lei no 7.798, de 1989, arts. 1o, caput e § 2o, alínea “b”, e 3o).
Art. 204. Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 200 pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1o deste artigo (Lei no 7.798, de 1989, art. 4o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 33):
I - os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial (Lei no 7.798, de 1989, art. 4o, inciso I); e
II - os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei no 7.798, de 1989, art. 4o, inciso II).
Art. 205. O regime previsto no art. 200 não prejudica o direito ao crédito do imposto, observadas as normas deste Regulamento (Lei no 7.798, de 1989, art. 5o).
Art. 211. Para efeito do desembaraço aduaneiro:
§ 1o Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas classificados no Código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha classificadas no Código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor Free on Board - FOB unitário igual ou superior a U$ 70,00 (setenta dólares dos Estados Unidos da América), ficam excluídos do regime previsto no art. 200, sujeitando-se ao que estabelece o art. 206.