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TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito de IPI na importacao de vinhos

Angelo Rafael Zardo

Angelo Rafael Zardo

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 9 agosto 2010 | 15:06

Prezados colegas,

Estou com uma dúvida relativa a manutenção do crédito de IPI pago quando da importação de vinhos.
Como é sabido, esse imposto incide a alíquota específica e não ad valorem, como é o normal, ou seja, no caso do vinho o IPI a pagar no desembaraço do vinho é um valor fixo de acordo com o tipo de vinho e não do preço da garrafa.
A dúvida que me persiste é se esse IPI dá ao importador direito a crédito ou se deve ser lançado como custo do estoque, e dessa forma sua venda seria sem tributação de IPI.
Pesquisei o RIPI e não encontrei a resposta.
Poderiam me auxiliar?
Obrigado

Abraços

Angelo Zardo
Vitória - ES
Cel. (27) 9961-5564
Nextel : 27 7811-4174 ID : 97*26367
Skype : angelozardo
E-mail e MSN : [email protected]
MARAJOZE CREMONINI

Marajoze Cremonini

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 14 dezembro 2010 | 23:35

Angelo,

Os produtos classificados na NCM 2204 conforme as determinações da Lei no 7.798/1989 e dos artigos 200 e 209 do RIPI/2010 se sujeitam ao IPI por unidade e valor fixo devendo o imposto incidir uma única vez. No caso de produtos estrangeiros, a incidência única deve se dar no momento do desembaraço aduaneiro (art. 204, II do RIPI). Desta forma, não mais haverá tributação do imposto na subsequente saída do produto, tenha a importação sido feita por conta própria, conta e ordem ou por encomenda.

Nas importações por conta própria ou por conta e ordem, o adquirente e o próprio importador e quem deve recolher o imposto no momento do desembaraço. Nesta hipótese, como não haverá debito subsequente do IPI, o valor pago entra como custo, e integra a formação do preço na posterior revenda.

No caso de importação por encomenda, o IPI e pago pela pessoa importadora, contratada pelo adquirente, que, quando recebe o produto já não recebe com destaque do IPI, devido à incidência única no momento do desembaraço.

Em atenção a duvidas apresentadas, esclarecemos que apesar da ausência de procedimento fiscal expresso quanto à possível compensação do imposto permitida pelo artigo 205 do RIPI, entendemos que o contribuinte deve compensar o IPI incidente na importação na própria guia de recolhimento em que deve pagar o IPI calculado sobre o preço fixo. Ou seja, no momento em que o contribuinte calcula o IPI por preço fixo, deduz de seu calculo aquele valor incidente na importação, de forma a recolher tudo em um único DARF.

Desta forma, por ocasião da entrada dos produtos em seu estabelecimento, já não lhe cabe nenhum direito ao credito, já que não há mais compensações de imposto a fazer. Inclusive, temos conhecimento de orientações do próprio Fisco de que nessas hipóteses na Nota Fiscal de Entrada de Importação não deve ser destacado valor algum de IPI nos campos próprios, porem destacamos que o importante e que não seja apropriado credito no livro Registro de Entradas.

Essa orientação serve para as hipóteses de importação por conta própria ou por conta e ordem, em que o próprio contribuinte figura como importador e emite a Nota Fiscal de entrada pela importação. Na hipótese de importação por encomenda, o adquirente recebe as mercadorias de terceiro, já sem o destaque do IPI, e a registra em seu livro Fiscal de Entradas também sem direito ao credito em razão de não haver mais nenhum debito.

Att,
Marajoze

Visitante não registrado

há 13 anos Terça-Feira | 6 março 2012 | 22:46

Transcrevo a seguir os dispositivos do RIPI (Decreto nº 7.212/10) aplicáveis ao caso.

Note, em princípio, que os vinhos importados podem submeter-se ao regime ad-valorem, a depender do valor FOB (ver § 1º do art. 211).

Caso se submetam à alíquota específica (ad-rem) ele pagará o IPI somente por ocasião do DA (art. 204, II). Este fato não retira da empresa o direito ao crédito do IPI (art. 205).

Se ele não puder compensar os créditos do IPI com outros débitos de IPI poderá compensá-lo com débitos de outros tributos via PER/DCOMP.

Art. 200. Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de Classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da Tabela do art. 209 (Lei no 7.798, de 1989, arts. 1o, caput e § 2o, alínea “b”, e 3o).

Art. 204. Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 200 pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1o deste artigo (Lei no 7.798, de 1989, art. 4o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 33):
I - os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial (Lei no 7.798, de 1989, art. 4o, inciso I); e
II - os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei no 7.798, de 1989, art. 4o, inciso II).

Art. 205. O regime previsto no art. 200 não prejudica o direito ao crédito do imposto, observadas as normas deste Regulamento (Lei no 7.798, de 1989, art. 5o).

Art. 211. Para efeito do desembaraço aduaneiro:

§ 1o Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas classificados no Código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha classificadas no Código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor Free on Board - FOB unitário igual ou superior a U$ 70,00 (setenta dólares dos Estados Unidos da América), ficam excluídos do regime previsto no art. 200, sujeitando-se ao que estabelece o art. 206.

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