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TRIBUTOS FEDERAIS

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Incidencias impostos CFOP 5124 Simples Nacional

Paula Souza Castilho

Paula Souza Castilho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 9 agosto 2010 | 17:14

Boa tarde amigos...

Minha dúvida é quanto ao calculo do simples nacional sobre o CFOP 5124.

A empresa é uma industria optante pelo simples nacional, emitindo notas fiscais 5101 e 5124.

Quais impostos incidem sobre o CFOP 5124? E a não incidência de ICMS e IPI, como fica?

No site do Simples Nacional, como deve colocar o valor total do CFOP 5124?

Muito obrigada pela ajuda!

Abs
Paula

ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 17 agosto 2010 | 13:27

Paula, boa tarde!

Na empresa que trabalho nós apuramos tanto 5.101 como 5.124 no anexo II do simples, embora sabemos que no cfop 5.124 o material aplicado é tributado mas a mão de obra o ICMS é diferido e tanto MO como MA o IPI é suspenso.

Temos ordem para deixar tributado.

Se algum colega do Forum esclarecer o preenchimento correto poderia nos ajudar muito, pois sabemos que no DAS tem a opção:

exigibilidade suspenda/imunidade
isenção

Rogério

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


Paula Souza Castilho

Paula Souza Castilho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 17 agosto 2010 | 14:04

Boa tarde Rogério!

Eu tenho feito da mesma maneira que você, colocado tudo no anexo II, mas sempre fiquei em dúvida se o procedimento estava correto, devido falta de mais informações.

ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 11:28

Paula,

Ontem eu encontrei algumas respostas no Forum, dizendo que existe uma certa discução sobre esse assunto, mas aparentemente estamos certos.OK

Coloque na barra de busca na parte de cima do lado direito da tela os dizeres " 5.124 apuração do simples nacional"

Rogério

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


Peixoto

Peixoto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 16 novembro 2010 | 13:58

Bom Dia Caros Amigos


Para aqueles que enfrentam este dilema por favor deem uma olhada na DECISÂO NORMATIVA CAT - 13 de - 24-08-2009


Será que isso já é a conclusão das nossas duvidas referente a tributação do 5124, e outra qual a opção vocês adotariam para este caso no calculo ??
Exigibilidade Suspensa ou a ISENTA???

Abraço a Todos




"Para adquirir conhecimento, é preciso estudar; mas para adquirir sabedoria, é preciso observar"
ANA PAULA SILVEIRA

Ana Paula Silveira

Iniciante DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 13 anos Terça-Feira | 16 novembro 2010 | 14:02

Olha aqui na minha empresa fazemos da mesma forma como você Rogerio e você Paula...

Mas se alguém souber de uma outra forma (correto) me passar também...

beijos

Aninha,

"Há três coisas na vida que nunca voltam atrás: a flecha lançada, a palavra pronunciada e a oportunidade perdida."
"Não confunda jamais conhecimento com sabedoria. Um o ajuda a ganhar a vida; o outro a construir uma vida."
Philipe Lima Rodrigues Batista

Philipe Lima Rodrigues Batista

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 13:23

Boa Tarde Pessoal , na verdade a maneira que vocês estão fazendo está equivocada, Pois como citou o colega Lucas Peixoto na Decisão Normativa CAT 13/09 de 24/08/2009 eles deixam claro que, como no Regime Periódico de Apuração, o ICMS é suspenso. Como mostra o trecho da lei abaixo:

"Art. 1º - na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída."




3. Isso posto, cabe esclarecer que o presente entendimento pressupõe que o estabelecimento encomendante da industrialização está enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que estão sendo cumpridas todas as condições exigidas para aplicação do disposto no artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT-22/2007.




4. Dessa forma, considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-se que, na hipótese do contribuinte referido no item 1, seria aplicável:




a) a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda;




b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.




5. Cabe salientar que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.


o detalhe dessa decisão normativa é a enfase que a suspensão só vale se empresa encomendante da mercadoria estiver enquadrada no regime periódico de apuração

E em relação IPI art 40 INC VII do RIPI/02 também efetua a suspensão do referido imposto

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 09:11

Bom dia ,
Estou com um caso aqui onde tenho uma industria que é do simples e uma industria RPA presumido, Essa ind. RPA compra materia prima e passa para a do simples para industrialização (5901), a do simples industrializa e retorna o material industrializado para a RPA cobrando a mão de obra (5902/5124), e a RPA como forma de pagamento tira uma nota de venda da mat. prima no valor da mão de obra como forma de pagamento para a do simples. ISSO está certo?
A empresa do simples (industria cnae 22226-00) pode fazer fazer essa industrialização e cobrar a mão de obra?
Vou ter que pagar ISS?

Se alguem puder me ajudar fico agradecida.

Att
Graciela

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 14:49

Boa tarde, Graciela Aparecida Bueno De Oliveira


Embora este tópico tenha em seu título o CFOP 5.124, o debate é sobre a incidência ou não do Simples Nacional (tributo de competência federal) na industrialização por conta própria ou de terceiros, e está na sala de "Legislação Federal".

Para dirimir dúvidas acerca de ICMS RPA e ISS é recomendável procurar a sala de Legislações Estaduais e Municipais.


Obrigado pela compreensão.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Solange

Solange

Prata DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 12:21

Bom dia pessoal. Tenho um cliente que tem nota fiscal de comercio 5.102, industrializacao 5.124 e prestacao de servicos. Tbem compra material para aplicar nas peças industrializadas.
Supondo que ele tenha 7.000,00 vendas (5.102)
15.000,00 industrializacao ( 5.124)
e 20.000,00 de servicos.
Como ficará o DAS dessa empresas. Anexos??? ICMS? ?? IPI.Alguem pode me ajudar???
ATT

Solange

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