Olá Rodrigo Rocha Baia,
Considerando aqui a atividade de REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS no Simples Nacional. Vou considerar um NCM específico: 8703.40.00.
Primeiramente vale destacar que a Tabela 4.3.10 - Tabela Produtos Sujeitos à Alíquotas Diferenciadas: Incidência Monofásica e por Pauta (Bebidas Frias) (CST 02 e 04). Versão 1.22 - Atualizada em 27.01.2023, disponibilizada no Portal da EFD-Contribuições, traz que (download do documento):
Natureza da Receita: 003 - Revenda de veículos, maquinas e autopeças – Alíquota zero
Portanto, para esta receita de revenda você deverá utilizar o Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006.
Sendo a venda no atacado ou no varejo segregá-la dentro da Substituição tributária>Tributação monofásica para PIS e a COFINS. Nesta mesma Lei que citei, observe lá o artigo 18, § 4º-A, inciso I.
Complementando: A empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, inciso I; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I, e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B; 58-I e 58-M; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º.
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). REDUÇÃO DA ALÍQUOTA NO SIMPLES NACIONAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 12 DE MAIO DE 2017
SC Cosit nº 225-2017 .pdf