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Crédito de PIS e COFINS sobre Transporte Feito por Empresa do Simples Nacional

Fábio Contador

Fábio Contador

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 34 semanas Quarta-Feira | 28 agosto 2024 | 13:19

Pessoal, boa tarde!
Considerando uma empresa optante pelo regime não cumulativo que contrate os seguintes serviços:
- Frete sobre a compra de insumo (transportadora optante pelo Simples Nacional); e,
- Frete sobre a venda de produto acabado (transportadora optante pelo Simples Nacional).
É possível apropriar crédito de PIS e COFINS sobre o serviço de transporte contratado de empresa optante pelo Simples Nacional?
Se sim, as alíquotas de créditos serão 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS?
Surgiu a dúvida, pois existe uma interpretação de que as alíquota de crédito deveriam ser reduzidas para 1,2375% (PIS) e 5,7% (COFINS) quando a transportadora é optante pelo Simples Nacional.
Grato,

José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 34 semanas Quarta-Feira | 28 agosto 2024 | 14:38

Sim. As empresas com atividades de comércio, indústria ou serviços que contratarem serviços de transporte rodoviário de carga prestados por pessoa física, transportador autônomo ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples têm direito ao crédito presumido de que trata a Lei nº 10.833/2003 , art.  , §§ 19 e 20, calculado mediante ao percentual aplicado sobre o valor dos serviços contratados à alíquota correspondente a 5,7% Cofins (7,6% x 75%) e 1,2375% PIS (1,65% x 75%).
(Lei nº 10.833/2003 , arts.  , §§ 19, incisos I e II e 20 com alterações trazidas pela Lei nº 14.440/2022 ,art. 18 )

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