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EFD ICMS E IPI

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 34 semanas Quarta-Feira | 28 agosto 2024 | 22:33

Olá Rebeca Albiero,

Em relação à penalização do Estado de São Paulo.

Na legislação paulista, o atraso na entrega da EFD corresponde ao atraso na escrituração dos livros e na prestação das demais informações que dela constam. Assim, as penalidades aplicáveis são as previstas no artigo 527 do RICMS, notadamente no inciso V. A correta aplicação de eventual penalidade dependerá do conjunto fático e probatório encontrado pelo agente fiscal no momento de uma ação fiscal, quando houver, e será observado o previsto no Regulamento do ICMS. Fonte: É possível transmitir o arquivo da EFD após o dia 20 do mês subsequente? Em caso positivo, haverá penalidade? (Início > Serviços > SPED - Sistema Público de Escrituração Digital > Perguntas Frequentes)

Neste caso eu optaria por realizar uma denúncia espontânea, comunicando o atraso. Se a empresa estiver regular, apesar do atraso, dificilmente será penalizada pelo Estado e você fica tranquila. Você poderá fazê-la pela internet mesmo, por meio do Agendamento Eletrônico, opção Atendimento (Protocolo e Serviços).

Já em relação à penalidade Federal, que não podemos esquecer, a orientação é a seguinte:

Conforme disposto ainda no Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 2015, a multa prevista no art.57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, pela sua natureza de generalidade, não mais se aplica em relação às infrações em que se tenha lei específica tratando de infrações. Assim, em relação aos arquivos digitais, devem ser aplicadas as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991 e não, as multas do art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;                       (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e  (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.                     (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput  deste artigo serão reduzidas:                   (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e                 (Incluído dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.                    (Incluído dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
Deverá ser utilizado o Código de Receita: 3630 – Multa por falta ou atraso na entrega da EFD – ICMS/IPI.
Fonte: Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI - Versão 7.4 - Atualização: 17/01/24 (Questão 5.5.4)

No tocante ainda ao pagamento da multa Federal, tem empresa que opta por aguardar a cobrança da RFB por meio do e-CAC. E tem aquelas empresas que preferem calcular e recolher o valor da multa para ficar livre dessa possível cobrança de penalidade no futuro.

Espero ter ajudado.

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