JR Silva,
IRRF - HIPÓTESE DE RETENÇÃO 1,5% - Deverá ser retido o imposto de renda na fonte sobre o valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, de serviço de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas) e de natureza profissional listados na legislação mencionada, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (IN SRF n° 23/86, c/c o artigo 714 do RIR/2018).
Caso o serviço realizado for de conservação em bens imóveis, a retenção será de 1% conforme o artigo 716 do RIR/2018.
INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras não se sujeitam à retenção na fonte de imposto de renda, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 714 do RIR/2018.
CSRF - HIPÓTESE DE RETENÇÃO - A retenção ocorre no valor pago por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, ambas de direito privado, inclusive feito por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, cooperativas, fundações privadas e condomínios (IN SRF n° 459/2004, artigo 1°, § 1°).
INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais (IN SRF n° 459/2004, artigo 1°).
SIMPLES NACIONAL (CSRF) - É dispensada a retenção quando o serviço for prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN SRF n° 459/2004, artigo 3°). Não é obrigatória a retenção quando o tomador do serviço for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN SRF n° 459/2004, artigo 1°, § 6°).
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Luz Felipe Nascimento
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