x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 148

Simples Nacional

JIMINSON ANALISTA FISCAL TRIBUTARIO BELÉM/PA

Jiminson Analista Fiscal Tributario Belém/pa

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 36 semanas Sexta-Feira | 30 agosto 2024 | 02:24

Prof.luizfelipenascimento,
Uma empresa do Simples Nacional, tributada pelo Anexo IV, presta serviços de execução de obra (código 7.02) por contrato de empreitada total. O Art. 166 da Instrução Normativa RFB nº 2110/2022 exige a retenção de INSS sobre o valor bruto da nota fiscal para empresas desse anexo. No entanto, o Art. 114 da mesma norma isenta da retenção em casos de empreitada total. A dúvida é se a empresa está sujeita à retenção do INSS ou se está dispensada devido à exceção prevista para empreitada total? Ressaltando que é uma situação de empresa do Simples nacional. 
Agradeço atenção 

Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará
Especialidade fiscal-tributária:
RICMS/PARÁ - RISS/BELÉM
Exportação e Importação - Postos de combustíveis - Distribuidora de medicamentos
Comércio varejista de GLP - Farmácias de manipulação e Drogarias - Empresas de TELECOM - Rastreamento veicular
Construtoras, incorporadoras e imobiliarias - Autopeças - Escritórios de advocacia - Agência de viagens
Sorveterias, lanchonetes e padarias - Manutenção de ar condicionado - Comercio de produtos odonto medicos hospitalares
Escola de ensino regulares - Corretagem de seguros - Aluguel e venda de imoveis - Serviços de jardinagem e paisagismo
Microempreendedor individual
(91)98334 6044 ZAP
Larissa de Oliveira

Larissa de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 36 semanas Sexta-Feira | 30 agosto 2024 | 08:11

Jiminson, bom dia!

Se você for prosseguir a leitura do Artigo 166 da IN RFB 2110/2022, abaixo dele tem a seguinte citação:

Parágrafo único. A retenção disposta no caput restringe-se à execução dos serviços elencados nos arts. 111 e 112, sendo aplicado, no que couber, as disposições do Capítulo VIII do Título II. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 2º e 3º)
Ou seja, eu entendo que a retenção se aplica aos serviços prestados nos artigos 111 e 112, no seu caso, como está incluso no artigo 114 entendo que a retenção não deverá ser aplicada.

Espero ter ajudado!

Larissa de Oliveira Silva
Analista Fiscal
Instrutora de Práticas Fiscais e Tributárias
[email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade