Gabriela
Bronze DIVISÃO 2, Contador(a) Recebemos uma intimação referente ECF entregue em 2024 exercício 2023, que diz: Há débitos por estimativa informados na ECF diferentes de valores declarados nas Declarações de débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) correspondentes. Porém na ECF quando entregue foi gerado os débitos, na qual usamos as retenções para dedução da estimativa mensal e discriminados em campo específico como orientados no site do SPED que diz o seguinte:
"1) as retenções sofridas pela pessoa jurídica e utilizadas como dedução no cálculo da estimativa mensal do IRPJ (N620) e/ou da CSLL (N660), deve, ser informadas como Imposto de Renda Mensal Efetivamente Pago por Estimativa(linha 24, N630) e/ou CSLL Mensal Efetivamente Paga por Estimativa linha 19, N670) e/ou;
2) as retenções sofridas ela pessoa jurídica e utilizadas como dedução no cálculo da estimativa de IRPJ (N620) e/ou da CSLL (N660)em determinado mês, não podem ser compensados novamente, em qualquer mês subsequente."
As orientações acima foram seguidas, porém para a inclusão deste débito na DCTF mensal, não identificamos campo específico para a informação que este débito foi deduzido pelas retenções sofridas no referido período. No caso desta declaração, estariamos informando um débito incoerente com a realidade. Diante o exposto, como devemos proceder para realizar o Termo de Intimação PER/DCOMP?