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Socio em 2 empresas Simples Nacional - Quem controla o limite total de Faturamento, o Fisco??

Flavio Fleury Gil

Flavio Fleury Gil

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 semana Quarta-Feira | 4 setembro 2024 | 19:02

Boa noite!

Considerando que o limite de faturamento anual do Simples Nacional é de R$ 4.800.000,00 e, que
no caso de sócio em mais de uma empresa, os faturamentos devem ser somados para verificar
se não pode ocorrer desenquadramento ...... 

Pergunto : Quem é responsável pelo controle dos valores de faturamento das empresas, o Fisco?
( Ocorre algum aviso / alerta no Portal do Simples Nacional ou por ocasião da emissão do DAS mensal ??)

Ou o próprio contribuinte deve fazer o controle?
( Quando ocorre o desenquadramento? É automático ?? ) 

Alguém já teve experiencia com um caso desse?? 

Agradeço a costumeira atenção.

Flávio

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 5, Encarregado(a) Contabilidade
há 1 semana Quinta-Feira | 5 setembro 2024 | 08:10

Flavio Fleury Gil, bom dia.

É obrigação do contribuinte o controle da receita bruta global e não haverá nenhum alerta ou notificação por parte do fisco.

As vezes os sistemas contábeis possuem relatórios que te auxiliam nesse controle, fazendo cruzamento entre o quadro societário cadastrado no sistema e o faturamento das empresas. Trabalho com o sistema Domínio e tenho um relatório para me auxiliar nisso.

Por exemplo, no casso de um cliente que tem 13 empresas, algumas optantes, outras não, pelo SN, fica fácil por meio desse relatório visualizar os faturamentos e acompanhar.

E o desenquadramento não é automático. É por verificação do contribuinte e manifestação do desenquadramento selecionando o motivo correspondente no portal do SN.

Vide manual de Exclusão do SN no link a baixo, principalmente os itens 4.5.6. e 4.5.7.

www8.receita.fazenda.gov.br

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Flavio Fleury Gil

Flavio Fleury Gil

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 semana Quinta-Feira | 5 setembro 2024 | 10:32

Yuri, grato pela resposta.

Devemos considerar o limite mensal ( R$ 400.000,00 ) ou Anual ( R$ 4.800,000,00 )

Com isso, um faturamento em conjunto mensal tipo em meses alternados acima de R$ 400.000,00
já é passível de exclusão ou vale o valor de R$ 4.800.000,00 nos últimos 12 meses??

Caso o contribuinte não se manifeste, conhece casos em que o estado excluiu/solicitou exclusão ?

Estou insistindo nesse ponto pois temos um cliente oriundo de contabilidade própria, que ultrapassou o limite mensal em 4 meses alternados em 2020 e também o limite anual em 2021 e nenhuma atitude foi tomada, nem pelo contribuinte e tampouco
pelo fisco.

Agradeço muito sua ajuda!

Abraços

Telmo Felipe Lopes

Telmo Felipe Lopes

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 1 semana Quinta-Feira | 5 setembro 2024 | 11:10

Bom dia, Flavio!

Já vi caso do  FISCO além de desenquadrar, pedir para pagar o imposto retroativo, como empresa fora do simples.

Hoje com o cruzamento de informações que o FISCO tem a dispor, creio que não seja díficil haver essas fiscalizações. Principalmente se for empresas do mesmo estado.

Lembrando que se o socio tiver uma participação menor que 10% da empresa, não soma para o calculo de exclusão do simples.


Rafael Justino Ferreira

Rafael Justino Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 1 semana Quinta-Feira | 5 setembro 2024 | 11:26

Olá Colegas,

Assim como mencionado pelo colega acima, não há um comunicado de desenquadramento. A situação pode te um outro complicador se uma das empresas estiver sobre responsabilidade de uma contabilidade diferente. O adm ou sócio precisa estar ciente da movimentação mensal e atento a caixa de entrada do e-cac para uma eventual comunicação sobre a situação junto ao Simples Nacional.

Att,

Rafael J Ferreira
Auxiliar Contábil - Máxime Empresarial
Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 5, Encarregado(a) Contabilidade
há 1 semana Sexta-Feira | 6 setembro 2024 | 11:28

Bom dia colegas.

Telmo Felipe Lopes,

Lembrando que se o socio tiver uma participação menor que 10% da empresa, não soma para o calculo de exclusão do simples.
Bastante atenção nesse quesito! Pois isso só se aplica para empresas que não são optantes pelo SN, conf. Inciso V, Art. 15 da Resolução CGSN 140/2018.

Se todas as empresas forem optantes, não existe na legislação limite de % de participação. Então isso indica que mesmo que tenha 1%, deve ser somado.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."

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