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TRIBUTOS FEDERAIS

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Correção de NCM, CFOP, descrição do produto

Tatiana Pereira

Tatiana Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 1 semana Quinta-Feira | 5 setembro 2024 | 09:07

No dia 01/09/2024, a Receita Federal mudou a forma de "sanar" erros de emissão de nota fiscal, agora se utiliza a nota de devolução simbólica e depois a emissão da nota correta.
Partindo dessa nova forma, eu vi em alguns influenciadores digitais que as cartas de correção serão "monitoradas" pela fiscalização dos Estados.
Foi comentado que a partir de agora, não pode usar carta de correção para corrigir CFOP, NCM, descrição do produto, pois desconfigura o documento.
Eu busquei na Legislação de São Paulo alguma Portaria que tivesse feito alteração sobre essa forma de correção.

Preciso de uma ajuda no sentido que recebi uma nota de Remessa (CFOP 5901) onde o cliente descreve o produto como "serviço" e utiliza do NCM 00000000. Eu pedi a ele para evitar descrever o produto como serviço, pois serviço não é um bem fisico, e claro não tem NCM.
Para uma carta de correção não alteraria a tributação, já que é uma Remessa dentro da Suspensão do ICMS e do IPI, mas o cliente disse que só emitirá a nota com a descrição verdadeira do produto se eu provar que serviço não é um bem fisico.

Eu busquei na Legislação e encontrei apenas a LC 116 sobre o ISS, mas não encontrei a definição de serviço.

Quem puder me ajudar, fico muito agradecida.

Larissa de Oliveira

Larissa de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 semana Quinta-Feira | 5 setembro 2024 | 11:18

Bom dia!
O conceito de serviço está delineado no CDC (§ 2º do art. 3º) .

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Espero ter ajudado!

Larissa de Oliveira Silva
Analista Fiscal
Instrutora de Práticas Fiscais e Tributárias
[email protected]
Tatiana Pereira

Tatiana Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 1 semana Quinta-Feira | 5 setembro 2024 | 15:50

Oi Larissa, tudo bem ? Espero que sim.
Esse artigo é do código de defesa do Consumidor, até faz sentido, mas eu preciso de um conceito de "serviço" pela Constituição Federal.
Se formos pensar pela lógica, um serviço não é palpável tanto que a LC 116 fala que os de quaisquer natureza é tributado pelo ISS, não se enquadraria como produto numa nota de remessa para industrialização (CFOP 5901), mas o meu cliente quer embasamento na Legislação e é aí que fico em dúvida se menciono para ele a LC 116, ou se na Constituição tem algo que fale  sobre o conceito de o que é serviço e o que é circulação de mercadoria.
O "serviço" de industrialização pelas Consultas Tributarias do Estado de São Paulo que eu pesquisei, o Fisco chama de "mão-de-obra" quando na cobrança (CFOP 5124) para identificar o que é realmente mão de obra e o que é insumo da industrialização.
Encontrei o Artigo 190 do Regulamento do ICMS-SP que diz:
Artigo 190 - A discriminação das mercadorias ou dos serviços no documento fiscal, exceto em relação à Nota Fiscal, poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, IV, "b", na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX).

Aí fui buscar essa informação que está vigente na CONFAZ CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970 
IV - no quadro “DADOS DO PRODUTO”:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
Nova redação dada à alínea “c” do inciso IV do art. 19 pelo Ajuste SINIEF 11/09, efeitos a partir de 01.01.10.
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;
Redação anterior dada à alínea “c” do inciso IV do art. 19 pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 05.10.94 a 31.12.09.
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cvsn_70

É complicado como as empresas remetem seus produtos, utilizam de nomes que na lógica não fazem sentido algum. 
Acho que esse Ajuste SINIEF Art.19 convença o cliente de que serviço não é mercadoria. 
Se tiver outra informação e puder me passar, estou aberta a outras interpretações.
Muito obrigada pela ajuda!

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