Oi Larissa, tudo bem ? Espero que sim.
Esse artigo é do código de defesa do Consumidor, até faz sentido, mas eu preciso de um conceito de "serviço" pela Constituição Federal.
Se formos pensar pela lógica, um serviço não é palpável tanto que a LC 116 fala que os de quaisquer natureza é tributado pelo ISS, não se enquadraria como produto numa nota de remessa para industrialização (CFOP 5901), mas o meu cliente quer embasamento na Legislação e é aí que fico em dúvida se menciono para ele a LC 116, ou se na Constituição tem algo que fale sobre o conceito de o que é serviço e o que é circulação de mercadoria.
O "serviço" de industrialização pelas Consultas Tributarias do Estado de São Paulo que eu pesquisei, o Fisco chama de "mão-de-obra" quando na cobrança (CFOP 5124) para identificar o que é realmente mão de obra e o que é insumo da industrialização.
Encontrei o Artigo 190 do Regulamento do ICMS-SP que diz:
Artigo 190 - A discriminação das mercadorias ou dos serviços no documento fiscal, exceto em relação à Nota Fiscal, poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, IV, "b", na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX).
Aí fui buscar essa informação que está vigente na CONFAZ CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970
IV - no quadro “DADOS DO PRODUTO”:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
Nova redação dada à alínea “c” do inciso IV do art. 19 pelo Ajuste SINIEF 11/09, efeitos a partir de 01.01.10.
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;
Redação anterior dada à alínea “c” do inciso IV do art. 19 pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 05.10.94 a 31.12.09.
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cvsn_70
É complicado como as empresas remetem seus produtos, utilizam de nomes que na lógica não fazem sentido algum.
Acho que esse Ajuste SINIEF Art.19 convença o cliente de que serviço não é mercadoria.
Se tiver outra informação e puder me passar, estou aberta a outras interpretações.
Muito obrigada pela ajuda!