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Nota Fiscal de Serviços Médicos sem Retenções

Angelo Escobar

Angelo Escobar

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 34 semanas Sábado | 7 setembro 2024 | 00:24

Bom dia a todos....

Estou com uma grande dúvida.....

Minha cliente é médica e presta serviços para uma empresa contratada por uma indústria, para trabalhar em seu ambulátório médico. 

Esta semana essa empresa exigiu que ela emitisse Nota Fiscal de Serviços. Fiz sua emissão já que ela tem empresa.....

Porém ela me mandou um email do financeiro da empresa na qual ela presta serviço......Dizendo que:

As notas fiscais não devem destacar as retenções. O recolhimento dos impostos é por conta da contratada.

Ou seja a empresa quer que eu emita a Nota Fiscal sem o recolhimento de ISS que no municipio aqui é de 2% (PIS/COFINS/CSLL) e sem o IRRF 

É possível fazer uma NF de Serviços da forma que a empresa quer sem as retenções? 

Não sei se a atividade dela esta enquadrada nesta norma abaixo:

profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 
É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Aguardo ajuda para essa questão e desde ja agradeço o apoio de todos.

WILSON MANUEL

Wilson Manuel

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 33 semanas Domingo | 8 setembro 2024 | 14:37

Boa tarde Angelo, eu sempre faço as retenções, a não ser que a empresa que ela vai emitir a nota seja optante pelo simples nacional.

Pede pra eles te passarem o motivo pelo qual não cabe a retenção.

E esse decreto 3.000 de 1999 foi revogado pelo decreto 9580 de 2018, pelo que vi.

Danilo Cipriano

Danilo Cipriano

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 33 semanas Segunda-Feira | 9 setembro 2024 | 10:15

Prezado,

Bom dia!

O serviço de medicina é enquadrado pelo código 4.01 da LC 116/2003.

Alcançado pelo Inc. XXIV, do RIR/2018 e por ser um serviço profissional, também alcançado pela IN SRF 459/2004 (CSRF).

Não consigo enxergar parâmetro legal para não destacar as retenções de IRRF e PCC.

O ISS desse código é devido no local do estabelecimento prestador, logo, não há retenção. Salvo alguma disposição contrária, com base na legislação local.

O decreto 3.000 foi revogado pelo decreto 9.580/2018, o atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR).

Espero ter ajudado.

Angelo Escobar

Angelo Escobar

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 33 semanas Quarta-Feira | 11 setembro 2024 | 15:33

Muito Obrigado Danilo.

Com relação as alíquotas de PIS, Cofins e CSLL elas continuam PIS 0,65% Cofins  3,00% e CSLL 1,00% respectivamente? bem como o IR que é de 1,50%

Poderia me tirar essa dúvida por gentileza


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