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Pagamento de Imposto e Regime Tributário!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2010 | 14:04

Boa tarde Edmilson,

Se bem entendi seu questionamento (se não corrija-me) você quer saber como se dá e confirma-se a opção pelo regime tributário do Lucro Presumido ou do Lucro Real.

Se estou certo, a opção pelo lucro real anual, lucro real trimestral ou lucro presumido será manifestada pelo pagamento da 1ª quota do IRPJ de qualquer um dos regimes, mediante recolhimento do DARF com código específico, sendo a opção irretratável durante o ano-calendário (artigo13º da Lei 9.718/98) a menos que a empresa seja ou passe a ser obrigada à tributação pelo Lucro Real.

É o que se lê nos incisos I e IV, Arti 516º do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999 que dispôem:

Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13).

§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º ).

§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).


Nota
Leia mais acerca das Pessoas Jurídicas Obrigadas ao Lucro Real

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Flávio Fernando Teixeira

Flávio Fernando Teixeira

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2010 | 14:10

via de regra é o IRPJ conforme específica a legislação tributária.

porém caso o recolhimento do PIS e da Cofins seja com o código incorreto, deverá providênciar uma redarf, junto a RFB, presencial, a mesma necessita de agentamento.

há quem entende que a opção é através do primeiro pagto, o que discordo.



porém deverá estar atento, a possível desenquadrameto do regime de apuração e sofrer um auto de infração e ter que recolher multa e juros etc.


como exemplo, parq eu possa melhor entender, supomos o seguinte caso:

A empresa A, apura seus tributos na opção do lucro real, e o recolhimento do IR é trimestral.
no primeiro semestre, a empresa apresentou prejuizo fiscal, e por esse motivo não houve o recolhimento dos tributos.
a partir do segundo semestre, há uma forte recuperação e a empresa passa a ter lucro.

em um estudo de planejamento tributário, foi observado que a melhor opção seria realizar a apuração pela opção do lucro presumido, mesmo arcando com a muta e juros, devido a alta margem de lucro da empresa.


considerando que no ano anterior, a empresa realizou o recolhimento dos tributos tendo como base a apuração pelo lucro real; pode ser interpretado pela RFB, uma pratica de um ato ilicito de evasão fiscal com o objetivo de fraudar..

ressalta-se que é será praticamente impossível realizar a retificação, caso tenha sido enviado a Dacon.


dessa forma uma das opções que pode o contribuinte alegar é o preenchimento da DARF ou da Dacon com código da darf incorreto.

Mariana Neto dos Santos

Mariana Neto dos Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 17:38

Boa tarde amigos!

TEnho uma dúvida. Uma empresa, a priori, decide que irá adotar o Lucro Presumido, pagando assim Pis e Cofins. Só que, após analises mais profundas, chega a conclusao que o Regime do Lucro Real atende suas necessidades mais amplamente que o regime anterior.
Pergunto:
O pagamento do Pis e do Cofins sao suficientes para caracterizar a entrada da empresa no Lucro Presumido? Posso fazer a alteração de regime de tributação?
Estou cheia de dúvidas...
Desde já agradeço a todos!

Mariana Neto dos Santos
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 23 outubro 2010 | 00:13

Boa noite Mariana,

Dispõe o Artigo 3º da Lei 9430/2006 que:

Art. 3º A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 1º, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real, ou a opção pela forma do art. 2º será irretratável para todo o ano-calendário.

Parágrafo único. A opção pela forma estabelecida no art. 2º será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.


Vale dizer que manifestação da opção pelo lucro real ou presumido se dará com o pagamento da 1ª quota do imposto de renda e será irretratável para todo o ano-calendário.

Nestes termos, se você ainda não pagou a 1ª quota do IRPJ, pode simplesmente pagá-la com o código da receita pertinente ao Lucro Real e elaborar REDARFs para alterar os códigos da receita lá apostos.

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