Karla Karina Rocha
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Prezados,
Fiz indevidamente o desenquadramento por opção do MEI de uma cliente que vai ter efeitos a partir de 2025, foi me negado através do processo administrativo reverter para desenquadramento por atividade econômica vedada, confesso que não entendi o despacho decisório:
"A empresa deve comunicar a exclusão apenas quando incorrer no motivo de vedação. Ou seja, não existe comunicação de exclusão “preventiva”, nos casos em que a empresa prevê que incorrerá em hipótese de exclusão.
O desenquadramento do SIMEI deverá ser realizado de ofício pela autoridade administrativa quando o contribuinte deixar de atender a qualquer das condições como microempreendedor individual previstas na legislação, dentre elas a alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual, hipótese em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato"...
Acontece que no período do processo a empresa ultrapassou o limite de 20% do faturamento por total falha minha, devido a minha comunicação errada.
O que quero saber é se posso gerar a guia do simples a partir de agora, mesmo ainda sendo MEI, mas com o limite de faturamento estourado para o cliente pagar e ainda não sendo notificado ou excluído do SIMEI, pois pelo sistema não consigo fazer nada, pois já consta como desenquadrado em 01/01/2025.