Bom dia Grande Saulo Heusi.
Obrigado por responder; você está sempre ajudando a galera aqui.
Entendi sua resposta.
Porém, imagine uma empresa (que não seja empresa específica de Arrendamento Mercantil, atingido pelo Inciso II , Artigo 14º da lei 9718/1998 citado por você)cuja sua receita é proveniente de produtos e serviços tributada pelo lucro Real ou Presumido.
Uma das especializações desta empresa é o Arrendamento Mercantil.
Sobre as receitas auferidas do Arrendamento Mercantil é diferenciado quando a incidência do PIS/COFINS, tanto no lucro real quanto no presumido, ou não, é tributado normalmente
9,25 no real não-cumulativo
3,65 no Presumido
?
Obrigado.